12 - Em regra, os requisitos desta Norma são aplicados separadamente a cada contrato de construção. Porém, em algumas circunstâncias, é necessário aplicá-la a componentes separadamente identificáveis de um único contrato, ou a um grupo de contratos em conjunto, a fim de refletir a sua substância.

13 - Quando um contrato envolver vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
(a) Forem apresentadas propostas separadas para cada ativo;
(b) Cada ativo for sujeito a negociação separada e o construtor e o cliente estiverem em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato relativa a esse ativo; e
(c) Os custos e rendimentos de cada ativo puderem ser identificados.

14 - Um grupo de contratos, quer com um único cliente quer com vários, deve ser tratado como um único contrato de construção quando:
(a) O grupo de contratos for negociado como um único pacote;
(b) Os contratos estiverem tão intimamente inter--relacionados que sejam, com efeito, parte de um projeto único com uma margem de lucro global, se existir; e
(c) Os contratos forem executados simultaneamente ou numa sequência contínua.

15 - Um contrato pode prever a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser revisto para incluir a construção de um ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
(a) Esse ativo diferir significativamente na conceção, tecnologia ou função do ativo ou ativos cobertos pelo contrato original; ou
(b) O preço desse ativo for negociado sem atender ao preço original do contrato.

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