3 - Uma entidade deve aplicar esta Norma na contabilização do rendimento proveniente das seguintes transações e acontecimentos com contraprestação:
(a) Prestação de serviços;
(b) Venda de bens; e
(c) Uso por terceiros de ativos da entidade que produzam juros, royalties e dividendos ou distribuições similares.
4 - As entidades públicas podem obter rendimentos tanto de transações com e ou sem contraprestação. Uma transação com contraprestação é aquela em que a entidade recebe ativos ou serviços, ou extingue passivos, e dá em troca à outra parte um valor aproximadamente igual (principalmente na forma de bens, serviços ou uso de ativos).
Exemplos de transações com contraprestação incluem:
(a) A compra ou venda de bens ou serviços; ou
(b) A locação de ativos fixos tangíveis a preços de mercado;
5 - Ao distinguir rendimentos com e sem contraprestação, deve ser considerada a substância das transações em vez da sua forma. Exemplos de transações sem contraprestação incluem o rendimento proveniente do uso de poderes soberanos (por exemplo, impostos diretos e indiretos e multas), subsídios e donativos. Estas transações são tratadas na NCP 14 - Rendimento de Transações sem Contraprestação.
6 - Tradicionalmente, a prestação de serviços envolve o desempenho pela entidade de uma tarefa contratualmente acordada durante um determinado período de tempo. Os serviços podem ser prestados num único período ou durante mais do que um período. Exemplos de serviços prestados por entidades públicas para os quais existe geralmente rendimento com contraprestação incluem o fornecimento de alojamento, gestão de instalações de água e gestão de estradas com portagem. Alguns acordos para a prestação de serviços estão diretamente relacionados com contratos de construção, como por exemplo, os relativos aos serviços de gestão, assistência técnica e fiscalização de projetos. O rendimento proveniente destes acordos não é tratado na presente Norma, mas de acordo com os requisitos dos contratos de construção conforme especificado na NCP 12- Contratos de Construção.
7 - O termo “bens” inclui bens produzidos pela entidade para vender (por exemplo, publicações) e bens comprados para revender (tais como mercadorias ou terrenos e outros imóveis detidos para revenda).
8 - A utilização por parte de terceiros de ativos da entidade dá origem a rendimento na forma de:
(a) Juros - débitos pelo uso de caixa ou equivalentes de caixa ou quantias devidas à entidade;
(b) Royalties - débitos pelo uso de ativos a longo prazo da entidade, por exemplo, patentes, marcas, direitos de autor e software de computador; e
(c) Dividendos ou distribuições similares-distribuição de resultados a detentores de investimentos de capital na proporção das suas detenções de uma determinada classe de capital.
9 - Esta Norma não trata de rendimentos provenientes de:
(a) Contratos de locação (ver NCP 6 - Locações).
(b) Dividendos ou distribuições similares de investimentos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial (ver NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos);
(c) Ganhos provenientes da venda de ativos fixos tangíveis (ver NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis);
(d) Contratos de seguros;
(e) Alterações no justo valor de ativos financeiros e passivos financeiros ou da sua alienação (pode ser encontrada orientação sobre o reconhecimento e mensuração de instrumentos financeiros na NCP 18-Instrumentos Financeiros;
(f) Alterações no valor de outros ativos correntes;
(g) Reconhecimento inicial, e alterações no justo valor de ativos biológicos relativos à atividade agrícola (ver NCP 11 - Agricultura);
(h) Reconhecimento inicial da produção agrícola (ver NCP 11); e
(i) Extração de minérios.