Legislação
Outros Diplomas → Sistema de Normalização Contabilística – Administração Pública (SNC-AP) → Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro → ANEXO II – (a que se refere o artigo 2.º) → NCP 15 — Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes → 9 — Aplicação das regras de reconhecimento e mensuração
9.1 — Resultados líquidos operacionais futuros
61 - Não devem ser reconhecidas provisões para prejuízos provenientes de atividades operacionais futuras, dado que não satisfazem a definição de passivo prevista no parágrafo 12 e os critérios gerais de reconhecimento estabelecidos no parágrafo 16.
62 - A expetativa de prejuízos de atividades operacionais futuras é uma indicação de que certos ativos usados nestas atividades podem estar em imparidade, pelo que a entidade deve fazer o respetivo teste para esses ativos. A NCP 9 - Imparidade de Ativos proporciona orientação sobre a contabilização da imparidade de ativos.