9.3 — Reestruturações
68 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos que podem estar dentro da definição de reestruturação:
(a) Cessação ou alienação de uma atividade ou entidade pública;
(b) Encerramento de uma unidade administrativa ou cessação de atividades de uma entidade pública num local específico ou região ou a deslocalização de atividades de uma região para outra;
(c) Alterações na estrutura do órgão de gestão, por exemplo, eliminar um nível de administração ou serviço executivo; e
(d) Reorganizações fundamentais que tenham um efeito material na natureza e âmbito das operações da entidade.
69 - Uma provisão para gastos de reestruturação apenas é reconhecida quando são satisfeitos os critérios de reconhecimento geral de provisões estabelecidos na presente Norma. Os parágrafos seguintes estabelecem como é que os critérios de reconhecimento geral se aplicam às reestruturações.
70 - Uma obrigação construtiva relativa a uma reestruturação surge apenas quando uma entidade:
(a) Tem um plano formal detalhado para a reestruturação que identifique pelo menos:
(ii) As principais localizações afetadas;
(iii) A localização, função e número aproximado de empregados que serão compensados pela cessação dos seus serviços;
(iv) Os dispêndios que serão assumidos; e (v) Quando será implementado o plano.
(b) Criou uma expetativa válida nos afetados de que levará a efeito a reestruturação, começando a implementar esse plano ou anunciando as suas principais características aos afetados pelo mesmo.
71 - No setor público, uma reestruturação pode ocorrer ao nível do Governo, nos seus diversos níveis, de um ministério, ou de uma entidade pública.
72 - A prova de que o governo nos seus diversos níveis ou uma entidade individual começou a implementar um plano de reestruturação, é evidenciada por exemplo, por:
(a) O anúncio público das principais características do plano;
(b) A venda ou transferência de ativos;
(c) A notificação da intenção de cancelar locações, ou
(d) O estabelecimento de contratos alternativos para clientes de serviços.
O anúncio público de um plano pormenorizado para reestruturar apenas constitui uma obrigação construtiva de reestruturar se a sua forma e detalhe (isto é, estabelecendo as principais características do plano) der origem a expetativas válidas em terceiros, nomeadamente utilizadores do serviço, fornecedores e empregados (ou seus representantes), de que o Governo ou a entidade levará a efeito a reestruturação.
73 - Para que um plano seja suficiente para dar origem a uma obrigação construtiva, quando comunicado aos terceiros por ela afetados, a sua implementação deve ser planeada para começar logo que possível e ser concluída num período de tempo que torne improváveis alterações significativas ao plano. Caso seja expetável que ocorra uma demora prolongada antes de iniciar a reestruturação ou que a reestruturação demorará um período longo não razoável, é improvável que o plano produza uma expetativa válida em terceiros de que o Governo ou entidade individual esteja, de momento, comprometido com a reestruturação, porque o período de tempo cria oportunidades ao Governo ou à entidade para alterar os seus planos.
74 - Uma decisão do órgão de gestão para reestruturar, tomada antes da data de relato, não dá origem a uma obrigação construtiva na data de relato a menos que a entidade tenha, antes desta data:
(a) Começado a implementar o plano de reestruturação; ou
(b) Anunciado as principais características do plano de reestruturação aos afetados por ele, de uma maneira suficientemente específica para criar uma expetativa válida nos mesmos de que a entidade concretizará a reestruturação.
Se uma entidade iniciar a implementação de um plano de reestruturação, ou anunciar as suas principais características aos afetados, somente após a data de relato, pode ser necessária divulgação segundo a NCP 17 - Acontecimentos Após a Data do relato, se a reestruturação for de tal importância que a sua não divulgação afetaria a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras de fazerem avaliações apropriadas e tomarem decisões económicas.
75 - Ainda que uma obrigação construtiva não seja somente criada por uma decisão do órgão de gestão, uma obrigação pode resultar de outros acontecimentos anteriores juntamente com tal decisão. Por exemplo, pode ter sido concluída a negociação com representantes dos trabalhadores para indemnizações ou compensações para cessação de trabalho, ou com os adquirentes de uma unidade operacional, encontrando-se somente a aguardar uma aprovação superior. Uma vez obtida a aprovação e comunicada às outras partes, a entidade tem uma obrigação construtiva para reestruturar, se as condições do parágrafo 70 forem satisfeitas.
76 - Não surge qualquer obrigação em consequência da venda ou transferência de uma unidade operacional até que a entidade esteja comprometida com tal venda ou transferência, isto é, até que haja um acordo vinculativo.
77 - Mesmo quando uma entidade tenha tomado uma decisão de vender uma unidade operacional e tenha anunciado essa decisão publicamente, não está comprometida com a venda até que tenha sido identificado um comprador e haja um acordo de venda vinculativo. Até que tal acordo exista, a entidade pode alterar a sua intenção e de facto terá de tomar um outro caminho se não puder ser encontrado um comprador em condições aceitáveis. Quando uma venda é apenas uma parte de uma reestruturação, pode surgir uma obrigação construtiva para outras partes da reestruturação antes que exista um acordo de venda vinculativo.
78 - As reestruturações dentro do setor público envolvem muitas vezes a transferência de unidades operacionais de uma entidade controlada para outra, e pode envolver a transferência de unidades operacionais sem retribuição ou por uma retribuição simbólica. Tais transferências decorrem muitas vezes de um instrumento legal e não envolverão acordos como descrito no parágrafo 76.
Quando as transferências propostas não conduzam ao reconhecimento de uma provisão, a transação planeada pode exigir divulgação segundo outras NCP tais como a NCP 17 - Acontecimentos Após a Data do Relato, e a NCP 20-Divulgações de Partes Relacionadas.
79 - Uma provisão para reestruturações deve incluir apenas os dispêndios diretos provenientes da reestruturação, que são os que, simultaneamente:
(a) Estão necessariamente associados à reestruturação;
(b) Não estão associados às atividades em curso da entidade.
80 - Uma provisão para reestruturações não inclui os seguintes gastos:
(a) Relocalizar ou voltar a formar pessoal que continua;
(b) Comerciais;
(c) Investir em novos sistemas e redes de distribuição.
Estes dispêndios relacionam-se com a futura realização de uma atividade e não são passivos para reestruturação à data de relato. Tais dispêndios são reconhecidos na mesma base como se surgissem independentemente de uma reestruturação.