3 - A presente Norma aplica-se:
(a) Na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto transações e saldos de derivados que estejam no âmbito da NCP 18- Instrumentos Financeiros;
(b) Na transposição do desempenho financeiro e da posição financeira de unidades operacionais estrangeiras que sejam incluídas nas demonstrações financeiras da entidade através da consolidação integral ou do método da equivalência patrimonial; e
(c) Na transposição do desempenho financeiro e da posição financeira de uma entidade para a moeda de apresentação.

4 - Esta Norma aplica-se também a derivados em moeda estrangeira que não estejam no âmbito da NCP 18-Instrumentos Financeiros (por exemplo, alguns derivados em moeda estrangeira que estão incorporados em outros contratos) e a situações em que uma entidade transponha quantias relativas a derivados da sua moeda funcional para a sua moeda de apresentação.

5 - Esta Norma não se aplica à contabilidade de cobertura de itens em moeda estrangeira, incluindo a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, uma vez que estas situações se encontram no âmbito da NCP 18 - Instrumentos Financeiros.

6 - Esta Norma não se aplica à apresentação, na Demonstração dos Fluxos de Caixa, dos fluxos resultantes de transações em moeda estrangeira, ou à transposição da Demonstração dos Fluxos de Caixa de uma unidade operacional estrangeira.

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