7 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Diferença de câmbio é a diferença que resulta da conversão de um determinado número de unidades de uma moeda para outra, a diferentes taxas de câmbio.
Investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é a quantia do interesse da entidade que relata no património líquido dessa unidade operacional.
Itens monetários são valores monetários detidos, e ativos e passivos a receber ou a pagar num número fixado ou determinável de unidades de moeda.
Moeda de apresentação é a moeda em que as demonstrações financeiras da entidade que relata são apresentadas.
Moeda estrangeira é uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade.
Moeda funcional é a moeda do ambiente económico principal em que a entidade opera.
Taxa de câmbio é o rácio de troca entre duas moedas.
Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio para transação imediata.
Taxa de fecho é a taxa de câmbio à vista na data de relato.
Unidade operacional estrangeira é uma entidade que pode ser entidade controlada, associada, empreendimento conjunto ou sucursal de uma entidade que relata, cujas atividades são baseadas ou conduzidas num país ou numa moeda que não sejam o país ou a moeda da entidade que relata.
8 - O ambiente económico principal em que uma entidade opera é geralmente aquele em que a entidade gera e despende dinheiro. Para determinar a sua moeda funcional uma entidade pública considera os seguintes fatores:
(a) A moeda:
(ii) Que influencia principalmente os preços de venda dos bens e serviços (muitas vezes esta será a moeda na qual os preços de venda dos seus bens e serviços estão expressos e são recebidos); e
(iii) Do país cujas forças competitivas e regulamentos determinam, de forma relevante, os preços de venda dos seus bens e serviços.
(b) A moeda que influencia, de forma relevante, os custos de mão-de-obra, de materiais e outros custos de fornecimento de bens e serviços (esta será, muitas vezes, a moeda na qual estes custos estão expressos e são pagos).
9 - Subsidiariamente, os fatores que se seguem podem também proporcionar evidência relativamente à moeda funcional de uma entidade:
(a) A moeda na qual os fundos de atividades de financiamento (i.e., emissão de instrumentos de dívida e de património líquido) são gerados;
(b) A moeda na qual os recebimentos relativos a atividades operacionais são normalmente retidos.
10 - Os fatores adicionais que se seguem são considerados para determinar a moeda funcional de uma unidade operacional estrangeira, e se esta é a mesma do que a da entidade que relata (a entidade que relata, neste contexto, é a entidade que tem a unidade operacional estrangeira como sua entidade controlada, sucursal, associada ou empreendimento conjunto):
(a) Se as atividades da unidade operacional estrangeira são realizadas como uma extensão da entidade que relata, em vez de serem realizadas com um grau significativo de autonomia. Um exemplo desta situação é quando o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem serviços externos que desenvolvem atividades em nome do Governo nacional.
Estes serviços podem desenvolver as suas atividades substancialmente na moeda funcional da entidade que relata.
Por exemplo, o pessoal pode ser pago na moeda funcional e apenas alguns elementos contratados localmente poderão receber em moeda local. As compras de fornecimentos e de equipamentos podem ser, em grande parte, obtidas por via da entidade que relata, sendo mínimas as compras em moeda local. Um outro exemplo é o de uma universidade pública com um campus no estrangeiro que opera sob a gestão e direção de um campus nacional.
(b) Se as transações com a entidade que relata são uma proporção elevada ou reduzida das atividades da unidade operacional estrangeira.
(c) Se os fluxos de caixa das atividades da unidade operacional estrangeira afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que relata e estão facilmente disponíveis para lhe serem remetidos.
(d) Se os fluxos de caixa das atividades da unidade operacional estrangeira são suficientes para cumprir as obrigações do serviço da dívida, existente e esperada, sem recorrer aos fundos da entidade que relata.
11 - Quando a consideração dos indicadores acima referidos não permitir definir que a moeda funcional seja a da entidade que relata, o órgão de gestão desta pode, excecionalmente e caso tenha enquadramento legal para tal, usar a moeda estrangeira como moeda funcional.
12 - A moeda funcional de uma entidade deve refletir as transações, acontecimentos e condições subjacentes que sejam relevantes para essa mesma entidade. Assim, uma vez determinada, a moeda funcional não é alterada a não ser que ocorra uma alteração nessas transações, acontecimentos e condições subjacentes.
13 - A característica essencial de um item monetário é ser um direito de receber (ou uma obrigação de entregar)
um número fixado ou determinável de unidades de moeda.
Alguns exemplos incluem: obrigações de natureza social e outros benefícios de empregados a pagar em dinheiro ou equivalente, provisões que serão liquidadas em dinheiro ou equivalente, e dividendos (ou distribuições similares) a pagar em dinheiro ou equivalente, que sejam reconhecidos como um passivo. Inversamente, a característica essencial de um item não monetário é a ausência de um direito de receber (ou de uma obrigação de entregar) um número fixado ou determinável de unidades de moeda. Alguns exemplos incluem: quantias pagas antecipadamente por bens e serviços (por exemplo, rendas), Goodwill, ativos intangíveis, inventários, ativos fixos tangíveis e provisões que serão liquidadas contra a entrega de um ativo não monetário.
14 - Uma entidade pode ter um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma unidade operacional estrangeira.
Um item a receber ou a pagar cuja regularização não esteja planeada nem seja provável que ocorra num futuro previsível, faz parte, em substância, do investimento líquido da entidade nessa unidade operacional, e é contabilizado de acordo com os parágrafos 28 e 29. Tais itens monetários podem incluir empréstimos ou contas a receber de longo prazo. Porém, não incluem contas correntes a receber nem contas correntes a pagar.
15 - A entidade que tenha um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma unidade operacional estrangeira descrito no parágrafo anterior, pode ser qualquer entidade controlada de um grupo público. Por exemplo, uma entidade tem duas entidades controladas, A e B. A entidade controlada B é uma unidade operacional estrangeira.
A entidade controlada A concede um empréstimo à entidade controlada B. O empréstimo da entidade controlada A, a receber da entidade controlada B, fará parte do investimento líquido da entidade controlada A na entidade controlada B, se a liquidação do empréstimo não estiver planeada nem for provável que venha a ocorrer num futuro previsível. Tal aplicar-se-á igualmente se a própria entidade controlada A for uma unidade operacional estrangeira.