18 - Uma transação em moeda estrangeira é a que é denominada ou exige liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transações que resultem de uma entidade:
(a) Comprar ou vender bens ou serviços cujo preço é denominado numa moeda estrangeira;
(b) Pedir emprestado ou emprestar fundos quando as quantias a pagar ou a receber são denominadas numa moeda estrangeira; ou
(c) Adquirir ou alienar ativos, ou assumir ou pagar passivos, denominados numa moeda estrangeira.

19 - No momento do reconhecimento inicial, uma transação em moeda estrangeira deve ser registada na moeda funcional, aplicando à quantia em moeda estrangeira a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação.

20 - A data de uma transação é a data em que a transação se qualifica inicialmente para reconhecimento de acordo com as NCP. Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxime da taxa real à data da transação. Por exemplo, pode ser usada uma taxa média semanal ou mensal para todas as transações em cada moeda estrangeira que ocorram durante esses períodos. Porém, se as taxas de câmbio variarem significativamente, não é apropriado usar a taxa média para um período.

21 - As alterações nas taxas de câmbio podem ter um impacto em caixa ou equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira. A apresentação de tais diferenças de câmbio é tratada na NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras. Embora estas alterações não sejam fluxos de caixa, o efeito das alterações das taxas de câmbio em caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira, são relatados na demonstração dos fluxos de caixa a fim de reconciliar a caixa e seus equivalentes no início e no fim do período.
Estas quantias são apresentadas separadamente dos fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento e incluem as diferenças, caso existam, se esses fluxos de caixa forem relatados às taxas de câmbio do fim do período.

Seleccione um ponto de entrega