31 - Quando há uma alteração na moeda funcional de uma entidade, esta deve adotar os procedimentos de transposição aplicáveis à nova moeda funcional prospetivamente a partir da data da alteração. Por outras palavras, uma entidade transpõe todos os itens para a nova moeda funcional usando a taxa de câmbio à data da alteração. Para itens não monetários, as quantias transpostas resultantes são tratadas como o seu custo histórico. As diferenças de câmbio resultantes da transposição de uma unidade operacional estrangeira anteriormente classificadas no património líquido, de acordo com os parágrafos 28 e 33 alínea (c), não são reconhecidas nos resultados até à alienação da unidade operacional.

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