5 — Reconhecimento e mensuração
7 - No período entre a data de relato e a data de autorização para emissão, os representantes governamentais podem anunciar intenções do Governo em relação a determinadas matérias. Estas intenções governamentais anunciadas exigem ou não reconhecimento como acontecimentos que dão lugar a ajustamentos se proporcionarem mais informação sobre as condições existentes à data de relato, e existir ou não evidência suficiente de que possam ser e venham a ser cumpridas. Na maioria dos casos, o anúncio de intenções governamentais não conduz ao reconhecimento de acontecimentos que dão lugar a ajustamentos. Em vez disso, são acontecimentos para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos.
8 - Uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos.
9 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos após a data de relato que dão lugar a ajustamentos, exigindo que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não foram anteriormente reconhecidos:
(a) A resolução após a data de relato de uma ação judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente à data de relato. A entidade ajusta qualquer provisão anteriormente reconhecida relativa a essa ação judicial nos termos da NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou reconhece uma nova provisão. Neste caso a entidade não deve limitar-se a divulgar um passivo contingente porque a resolução proporciona evidência adicional que deve ser considerada nos termos da referida NCP 15.
(b) A obtenção de informação após a data de relato indicando que um ativo estava em imparidade à data de relato, ou que a quantia de uma perda por imparidade anteriormente reconhecida desse ativo necessita de ser ajustada. Por exemplo:
(ii) A venda de inventários após a data de relato pode proporcionar evidência acerca do seu valor realizável líquido à data de relato;
(c) A determinação, após a data de relato, do custo de ativos adquiridos, ou do rendimento de ativos vendidos antes da data de relato;
(d) A determinação, após a data de relato, da quantia de rendimento cobrado durante o período de relato para ser partilhado com outras entidades segundo um acordo de partilha de rendimento em vigor durante o período de relato;
(e) A determinação, após a data de relato, de prémios de desempenho a pagar aos empregados se a entidade tiver uma obrigação presente, legal ou construtiva, à data de relato para fazer tal pagamento em consequência de acontecimentos antes dessa data; e
(f) A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras estavam incorretas.
10 - Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras para refletir acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos.
11 - Apresentam-se a seguir exemplos de acontecimentos após a data de relato que não dão lugar a ajustamentos:
(a) Quando uma entidade tenha adotado uma política de revalorizar regularmente propriedades para o justo valor, e ocorrer um declínio no justo valor das propriedades entre a data de relato e a data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão. A queda no justo valor geralmente não se relaciona com a condição da propriedade à data de relato, refletindo antes circunstâncias que surgiram após essa data. Assim, apesar de adotar uma política de revalorização regular, uma entidade não ajusta as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras relativas a essas propriedades; e
(b) Quando uma entidade que tenha a seu cargo determinados programas de apoio à comunidade decide, após a data de relato mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas, proporcionar benefícios adicionais direta ou indiretamente aos beneficiários desses programas.
A entidade não ajusta os gastos reconhecidos nas suas demonstrações financeiras no período de relato corrente, podendo contudo esses benefícios adicionais satisfazer as condições de divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos.
12 - Se uma entidade declarar dividendos ou distribuições similares após a data de relato, não deve reconhecer essas distribuições como um passivo na data de relato.
13 - Podem existir dividendos no setor público quando, por exemplo, uma entidade do setor público controla e consolida as demonstrações financeiras de uma empresa pública que tem interesses de propriedade externos a quem paga dividendos. Além disso, o enquadramento legal de algumas entidades do setor público pode estabelecer a distribuição de resultados à sua entidade que controla, por exemplo o Estado.
14 - Se forem apropriadamente autorizados dividendos ou distribuições similares após a data de relato mas antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, esses dividendos ou distribuições similares não são reconhecidos como passivo à data de relato porque não existe qualquer obrigação nesse momento. Tais dividendos ou distribuições similares são divulgados nas notas de acordo com a NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.