15 - A avaliação sobre se o pressuposto da continuidade é apropriado deve ser considerada por cada entidade.
Porém, a avaliação da continuidade é provavelmente de maior relevância para as entidades individuais do que para o governo nos seus diversos níveis. Por exemplo, uma determinada entidade pública pode não ser uma entidade em continuidade porque o Governo de que ela faz parte decidiu transferir todas as suas atividades para uma outra entidade pública. Porém, esta reestruturação não tem impacto sobre a avaliação da continuidade na perspetiva do próprio Governo.

16 - Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade se os responsáveis pela sua preparação ou o órgão governamental competente decidirem, após a data de relato, que há uma intenção de extinguir ou liquidar a entidade ou de cessar operações, ou que não há alternativa realista senão fazê-lo.

17 - Ao avaliar se o pressuposto da continuidade é apropriado para uma entidade individual, os responsáveis pela preparação das demonstrações financeiras, e ou o órgão governamental competente, precisam de ter em conta uma conjunto alargado de fatores. Esses fatores incluem o desempenho corrente e esperado da entidade, qualquer reestruturação anunciada ou potencial de unidades organizacionais, a probabilidade de beneficiar de financiamento continuado do Governo nos seus diversos níveis e, se necessário, potenciais fontes de financiamento de substituição.

18 - No caso de entidades cujas operações sejam substancialmente financiadas por verbas orçamentais, as questões de continuidade geralmente só surgem se o governo, nos seus diversos níveis, anunciar a sua intenção de cessar de financiar essa entidade.

19 - Pode ser exigido a algumas entidades públicas que sejam total ou substancialmente autofinanciadas, e que recuperem dos utilizadores o custo de bens e serviços prestados.
Para estas entidades, a deterioração nos resultados operacionais e na posição financeira após a data de relato pode indiciar a necessidade de considerar se permanece apropriado o pressuposto da continuidade.

20 - Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, a presente Norma exige que isso seja refletido pela entidade nas suas demonstrações financeiras.
O impacto de tal alteração depende das circunstâncias particulares da entidade, por exemplo, se as operações serão transferidas para uma outra entidade governamental, vendidas ou liquidadas.

21 - Quando o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, é também necessário considerar se a alteração nas circunstâncias justifica a criação de passivos adicionais ou põe em causa cláusulas em contratos de dívida que conduzem à reclassificação de determinadas dívidas como passivo corrente.

6.1 - Reestruturações

22 - Quando uma reestruturação anunciada após a data de relato satisfaz a definição de um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos, deve ser feita a divulgação apropriada de acordo com a presente Norma. Na NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes encontra-se orientação sobre o reconhecimento de provisões associadas a reestruturações. Não é apenas por causa de uma reestruturação envolver a alienação de um componente de uma entidade que se coloca a questão da capacidade da entidade prosseguir em continuidade.
Porém, sempre que uma reestruturação anunciada após a data de relato significar que uma entidade deixa de ser considerada em continuidade, a natureza e a quantia de ativos e passivos reconhecidos pode mudar.

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