2 - Esta norma aplica-se a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(a) Interesses em entidades controladas, associadas ou empreendimentos conjuntos que são contabilizados segundo a NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas e a NCP 23 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, exceto quando estas normas permitam que uma entidade contabilize um interesse numa entidade controlada, associada ou empreendimento conjunto usando a NCP 18 - Instrumentos Financeiros.
Nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta Norma. As entidades devem também aplicar esta Norma a todos os derivados ligados a interesses em entidades controladas, associadas, ou empreendimentos conjuntos.
(b) Direitos e obrigações segundo locações às quais se aplica a NCP 7 - Locações.
Porém:
(i) As contas a receber de locações reconhecidas por um locador estão sujeitas às disposições de desreconhecimento e imparidade desta Norma;
(ii) As contas a pagar de locações financeiras reconhecidas por um locatário estão sujeitas às disposições sobre desreconhecimento desta Norma;
(c) Direitos e obrigações dos empregadores segundo planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a NCP 19 - Benefícios dos Empregados.
(d) Obrigações decorrentes de contratos de seguros, a não ser que o contrato de seguro resulte numa perda para qualquer das partes em resultado dos termos contratuais que se relacionem com:
(ii) Alterações na taxa de câmbio;
(iii) Entrada em incumprimento de uma das partes.
(e) Compromissos de empréstimos que estejam tratados na norma NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
(f) Reconhecimento e a mensuração iniciais de direitos e obrigações decorrentes de transações sem contraprestação, aos quais se aplica a NCP 14 - Rendimentos de Transações sem Contraprestação.
(g) Direitos a pagamentos para reembolsar a entidade dos dispêndios que é necessário realizar para liquidar um passivo que se reconhece como uma provisão de acordo com a NCP 15, ou relativamente ao qual, num período anterior, se reconheceu una provisão de acordo com a NCP 15.
(h) Direitos e obrigações segundo acordos de concessão de serviços aos quais se aplica a NCP 4 - Acordos de Concessão de Serviços: Concedente. Porém, os passivos financeiros reconhecidos pelo concedente segundo o modelo de passivo financeiro estão sujeitos às disposições sobre desreconhecimento da presente Norma.
3 - Esta Norma deve ser aplicada aos contratos para comprar ou vender um item não financeiro que possa ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, com a exceção de contratos que foram celebrados e continuem a ser detidos com a finalidade do recebimento ou entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos da compra, venda ou uso esperados pela entidade.
4 - Existem várias formas através das quais um contrato para comprar ou vender um item não financeiro pode ser liquidado em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou por troca de instrumentos financeiros. Incluem-se nessas formas:
(a) Quando os termos do contrato permitem que qualquer parte o regularize em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou por troca de instrumentos financeiros;
(b) Quando a capacidade de liquidar em dinheiro ou outro ativo financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros, não é explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidar contratos similares em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou por troca de instrumentos financeiros (seja através da contraparte, seja celebrando contratos de compensação, ou seja, vendendo o contrato antes da sua implementação ou do seu fim);
(c) Quando, para contratos similares, a entidade tem uma prática de tomar posse do subjacente e vendê-lo dentro dum curto período após a posse com a finalidade de gerar um lucro a partir de flutuações de curto prazo no preço ou na margem de corretagem.
Um contrato ao qual se aplica a alínea (b) ou (c) anteriores não é celebrado com a finalidade da receção ou entrega do item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, consequentemente, está dentro do âmbito desta Norma. Outros contratos a que se aplica este parágrafo são avaliados para determinar se foram celebrados e continuam a ser detidos com a finalidade da receção ou entrega do item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou de uso esperados pela entidade e, consequentemente, se estão no âmbito desta Norma.