8 — Contabilização da cobertura
35 - Uma entidade poderá designar uma relação de cobertura entre um instrumento de cobertura e um instrumento coberto de tal forma que se qualifique como contabilização da cobertura. Se os critérios estabelecidos forem cumpridos, a contabilização da cobertura permite que o ganho ou perda no instrumento de cobertura e no instrumento coberto seja reconhecido na demonstração dos resultados simultaneamente.
36 - Para a qualificação da contabilização da cobertura, estabelecida na presente norma, uma entidade deve cumprir todas as seguintes condições:
(a) Designe e documente a relação de cobertura de tal forma que o risco coberto, o item de cobertura e o item coberto estejam claramente identificados e que o risco do item coberto seja o risco para que esteja a ser efetuada a cobertura com o instrumento de cobertura;
(b) O risco a cobrir seja um dos riscos estabelecidos no parágrafo seguinte;
(c) A entidade espera que as alterações no justo valor ou fluxos de caixa no item coberto, atribuíveis ao risco que estava a ser coberto, compensará praticamente as alterações de justo valor ou fluxos de caixa do instrumento de cobertura; e
(d) Seja altamente provável uma transação futura que seja o objeto da cobertura.
37 - Esta Norma permite a contabilização da cobertura apenas para:
(a) Risco de taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado;
(b) Risco de câmbio num compromisso firme ou numa transação futura altamente provável;
(c) Exposição a risco de preço em ativos que sejam detidos ou abrangidos por um compromisso firme ou por uma transação futura altamente provável de compra ou de venda de ativos que tenham preços de mercado determináveis; ou
(d) Exposição de risco cambial no investimento líquido numa unidade operacional estrangeira.
38 - Se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco for para fazer face a uma exposição a taxa de juro fixa de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado ou de risco de preço de ativos detidos ou abrangidos por um compromisso firme, a entidade deve:
(a) Reconhecer o instrumento de cobertura como um ativo ou passivo à data do balanço e as alterações no justo valor na demonstração dos resultados;
(b) Reconhecer a alteração no justo valor do item coberto, relacionada com o risco coberto, na demonstração dos resultados e como um ajustamento à quantia escriturada do item coberto.
39 - Se o risco coberto for o risco de taxa de juro fixa de um ativo ou passivo mensurado ao custo amortizado, a entidade deve reconhecer as liquidações periódicas, em base líquida, no instrumento de cobertura, na demonstração dos resultados do período a que as liquidações respeitem.
40 - Uma entidade deve descontinuar a contabilização da cobertura se:
(a) O instrumento de cobertura expirar, for vendido ou terminar;
(b) A cobertura deixe de satisfazer as condições para a contabilização da cobertura;
(c) A entidade revogue a designação.
41 - Se a contabilização da cobertura for descontinuada e o instrumento coberto for um ativo ou passivo mensurado ao custo amortizado que não seja desreconhecido, qualquer ganho ou perda reconhecido como ajustamento à quantia escriturada do ativo coberto deverá ser amortizado na demonstração dos resultados durante a vida remanescente do instrumento coberto, utilizando a taxa de juro efetiva original.
42 - Se as condições de qualificação forem satisfeitas e a cobertura de risco respeitar à exposição à variabilidade na taxa de juro de um instrumento de dívida mensurado ao custo amortizado, a entidade deve:
(a) Reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura diretamente em capital próprio; e
(b) Subsequentemente, deverá reconhecer as liquidações periódicas em base líquida na demonstração dos resultados no período em que as liquidações em base líquida ocorram.
43 - Se as condições para a contabilização da cobertura forem cumpridas e o risco coberto for quer (i) a exposição ao risco de câmbio de uma transação futura altamente provável, (ii) a exposição a risco de preço de uma transação futura altamente provável, ou (iii) o risco de câmbio no investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, a entidade deve reconhecer as alterações no justo valor do instrumento de cobertura diretamente no capital próprio. A relação de cobertura termina nos casos (i) e (ii) quando a transação coberta ocorrer e no caso (iii) quando o investimento líquido numa unidade operacional estrangeira for vendido. O ganho ou perda reconhecido no capital próprio deve ser reclassificado de capital próprio para a demonstração dos resultados quando o item coberto for reconhecido na demonstração dos resultados.
44 - A entidade deve descontinuar a contabilização da cobertura se:
(a) O instrumento de cobertura expirar, for vendido ou terminar;
(b) A cobertura deixar de satisfazer as condições para a contabilização da cobertura;
(c) Na cobertura de uma transação futura, a transação deixar de ser altamente provável;
(d) A entidade revogar a designação.
Se não for mais expetável que a transação futura venha a ocorrer ou se o instrumento de dívida coberto mensurado ao custo amortizado for desreconhecido, qualquer ganho ou perda no instrumento de cobertura que tenha sido previamente reconhecido no capital próprio deverá ser removido do capital próprio e reconhecido na demonstração dos resultados.