6 — Benefícios pós-emprego — Planos de contribuição definida
40 - A contabilização de planos de contribuição definida é linear porque a obrigação da entidade que relata relativa a cada período é determinada pelas quantias a contribuir relativas a esse período. Consequentemente, não são necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Além disso, as obrigações são mensuradas numa base não descontada, exceto quando não se vencem integralmente no período de 12 meses após a data de relato em que os empregados prestam o respetivo serviço.
41 - Quando um empregado tiver prestado serviços a uma entidade durante um período, a entidade deve reconhecer as contribuições a pagar para um plano de contribuição definida em troca desses serviços:
(a) Como um passivo (acréscimo de gastos), após dedução de qualquer contribuição já paga. Se a contribuição já paga exceder a contribuição devida pelos serviços antes da data de relato, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um ativo (gasto antecipado) na medida em que o pré-pagamento conduza, por exemplo, a uma redução em pagamentos futuros ou numa devolução de dinheiro; e
(b) Como um gasto, a menos que outra Norma exija ou permita a inclusão da contribuição no custo de um ativo (ver, por exemplo, a NCP 10 - Inventários e a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis).
42 - Quando as contribuições para um plano de contribuição definida não se vençam integralmente dentro de 12 meses após a data de relato em que os empregados prestam os respetivos serviços, devem ser descontadas usando a taxa de desconto especificada no parágrafo 70.