7 — Benefícios pós-emprego — Planos de benefícios definidos
43 - A contabilização dos planos de benefícios definidos é complexa, porque são necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação e o gasto e existe uma possibilidade de ganhos e perdas atuariais. Além do mais, as obrigações são mensuradas numa base descontada porque podem ser liquidadas muitos anos após os empregados prestarem o respetivo serviço.
44 - Os planos de benefícios definidos podem não ter um fundo afeto, ou podem ser total ou parcialmente financiados por contribuições de uma entidade, e algumas vezes pelos seus empregados, para outra entidade ou fundo, que é legalmente separada da entidade que relata e a partir da qual os benefícios dos empregados são pagos.
O pagamento de benefícios com fundo afeto na data do vencimento, depende não só da posição financeira e do desempenho dos investimentos do fundo mas também da capacidade (e vontade) da entidade cobrir qualquer falta nos ativos do fundo. Por isso, a entidade está, em substância, a subscrever os riscos atuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, o gasto reconhecido relativo a um plano de benefícios definidos não é necessariamente a quantia da contribuição devida relativa ao período.
45 - A contabilização por uma entidade de planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:
(a) Determinar o défice ou o excedente, o que envolve:
(ii) Descontar esse benefício usando o Método da Unidade de Crédito Projetada a fim de determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos e do custo do serviço corrente (ver parágrafos 54 a 56);
(iii) Deduzir o justo valor de quaisquer ativos do plano (ver parágrafos 100 a 102) ao valor presente da obrigação de benefícios definidos.
(b) Determinar a quantia do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, que corresponde ao défice ou excedente determinado em conformidade com a alínea a), ajustado em função do eventual efeito de limitação de um ativo líquido de benefícios definidos ao limite máximo dos ativos (ver parágrafo 51);
(c) Determinar as quantias a reconhecer nos resultados:
(ii) Qualquer custo passado do serviço e perdas ou ganhos aquando da liquidação (ver parágrafos 86 a 99);
(iii) Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 110 a 113);
(d) Determinar a remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, a reconhecer diretamente no património líquido, incluindo:
(ii) O retorno dos ativos do plano, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 117); e
(iii) Qualquer variação do efeito do limite máximo dos ativos (ver parágrafo 51), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
Quando uma entidade tiver mais de um plano de benefícios definidos, a entidade aplica estes procedimentos a cada plano separadamente.
46 - Uma entidade deve determinar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos com suficiente regularidade a fim de que as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras não difiram materialmente das quantias que seriam determinadas no fim do período de relato.
47 - Em alguns casos, as estimativas, as médias e cálculos simplificados podem proporcionar uma aproximação fiável dos cálculos detalhados ilustrados nesta Norma.
48 - Uma entidade deve contabilizar não só a sua obrigação legal segundo os termos formais de um plano de benefícios definidos, mas também qualquer obrigação construtiva que decorra das práticas informais da entidade.
As práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver alternativa realista senão pagar benefícios dos empregados. Um exemplo de uma obrigação construtiva é quando uma alteração nas práticas informais da entidade causaria dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados.
49 - Os termos formais de um plano de benefícios definidos podem permitir que uma entidade cesse a obrigação segundo o plano. Apesar de tudo, é geralmente difícil para uma entidade cancelar um plano se quiser reter os empregados. Por isso, na ausência de prova em contrário, a contabilização de benefícios pós-emprego assume que uma entidade que esteja a prometer atualmente esses benefícios continuará a faze-lo durante a restante vida de trabalho dos empregados.
50 - Uma entidade deve reconhecer o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos no balanço.
51 - Quando uma entidade tiver um excedente num plano de benefícios definidos, deve mensurar o ativo líquido de benefícios definidos como o mais baixo dos seguintes valores:
(a) O excedente no plano de benefícios definidos; e (b) O limite máximo de ativos, determinado usando a taxa de desconto especificada no parágrafo 70.
52 - Pode surgir um ativo líquido de benefícios definidos quando um plano de benefícios definidos tenha sido financiado em excesso ou quando tiverem ocorrido ganhos atuariais. Uma entidade reconhece um ativo líquido de benefícios definidos em tais casos, porque:
(a) A entidade controla um recurso, que é a capacidade de usar o excedente para gerar benefícios futuros;
(b) Esse controlo é o resultado de acontecimentos passados (contribuições pagas pela entidade e serviço prestado pelo empregado); e
(c) Estão disponíveis benefícios económicos futuros para a entidade na forma de uma redução em contribuições futuras ou de uma restituição de dinheiro, quer diretamente para a entidade quer indiretamente para outro plano em défice. O limite máximo de ativos é o valor presente desses benefícios futuros.
53 - O custo final de um plano de benefícios definidos pode ser influenciado por muitas variáveis, tais como ordenados finais, rotação dos empregados e mortalidade, contribuições dos empregados e evolução dos custos médicos.
O custo final do plano é incerto e esta incerteza persistirá provavelmente durante um longo período de tempo. A fim de mensurar o valor presente das obrigações de benefícios pós-emprego e o respetivo custo do serviço corrente, é necessário:
(a) Aplicar um método de avaliação atuarial (ver parágrafos 54 a 56);
(b) Atribuir o benefício a períodos de serviço (ver parágrafos 57 a 61); e
(c) Fazer pressupostos atuariais (ver parágrafos 62 a 85).
54 - Uma entidade deve usar o Método da Unidade de Crédito Projetada para determinar o valor presente das suas obrigações de benefícios definidos e o respetivo custo do serviço corrente, e quando aplicável, o custo dos serviços passados.
55 - O Método da Unidade de Crédito Projetada (algumas vezes também conhecido como o método do beneficio acrescido pelo rateio do serviço ou como o método de benefício/anos de serviço) vê cada período de serviço como dando origem a uma unidade adicional de direito ao benefício e mensura cada unidade separadamente para construir a obrigação final (ver parágrafos 62 a 85).
56 - Uma entidade desconta a totalidade da obrigação de benefícios pós-emprego, mesmo que se espere que parte dessa obrigação seja liquidada até 12 meses após a data de relato.
57 - Na determinação do valor presente das suas obrigações de benefícios definidos e do custo do serviço corrente relacionado e, quando aplicável, do custo dos serviços passados, uma entidade deve atribuir o benefício aos períodos de serviço segundo a fórmula de benefícios do plano. Porém, se o serviço de um empregado nos anos mais recentes conduzir a um nível de benefício material mais elevado do que nos anos mais antigos, uma entidade deve atribuir o benefício numa base linear a partir:
(a) Da data em que o serviço do empregado conduz pela primeira vez a benefícios segundo o plano (quer os benefícios estejam condicionados a serviço futuro ou não); até
(b) À data em que o futuro serviço do empregado conduzir a uma quantia sem materialidade de benefícios adicionais segundo o plano, que não sejam os de aumentos adicionais de ordenados.
58 - O Método da Unidade de Crédito Projetada exige que uma entidade atribua benefício ao período corrente (a fim de determinar o custo do serviço corrente) e aos períodos corrente e anteriores (a fim de determinar o valor presente das obrigações de benefícios definidos). Uma entidade atribui benefícios aos períodos em que surge a obrigação de proporcionar benefícios pós-emprego. Essa obrigação surge à medida que os empregados prestam serviços em compensação dos benefícios pós-emprego que uma entidade espera pagar em futuros períodos de relato. As técnicas atuariais permitem que uma entidade mensure essa obrigação com suficiente fiabilidade para justificar o reconhecimento de um passivo.
59 - O serviço do empregado dá origem a uma obrigação segundo um plano de benefícios definidos mesmo que os benefícios estejam condicionados ao emprego futuro (ou seja, não estejam adquiridos). O serviço dos empregados antes da data de aquisição do direito dá origem a uma obrigação construtiva porque, em cada data sucessiva de relato, se reduz a quantidade de serviço futuro que um empregado terá de prestar antes de ter o direito ao benefício. Ao mensurar a sua obrigação de benefícios definidos, uma entidade considera a probabilidade de que alguns empregados possam não satisfazer quaisquer requisitos de aquisição do direito. De forma semelhante, embora determinados benefícios pós-emprego, por exemplo, benefícios médicos pós-emprego, se tornem apenas pagáveis se ocorrer um acontecimento especificado quando o empregado deixou de estar empregado, cria-se uma obrigação quando o empregado presta serviço que dará direito ao benefício se o acontecimento especificado ocorrer. A probabilidade de o acontecimento especificado vir a ocorrer afeta a mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou não.
60 - A obrigação aumenta até à data em que o serviço futuro do empregado não conduz a quantia material de benefícios adicionais. Portanto, todo o benefício é atribuído a períodos contabilísticos que findem em ou antes dessa data. O benefício é atribuído a períodos contabilísticos individuais segundo a fórmula de benefícios do plano.
Porém, se o serviço do empregado nos anos mais recentes vai conduzir a um nível materialmente mais elevado de benefício que nos anos mais antigos, uma entidade atribui o benefício numa base linear até à data em que não conduza a qualquer quantia material de benefícios adicionais.
Isto deve-se ao facto do serviço do empregado ao longo de todo o período conduzirá no final a um benefício a esse nível mais elevado.
61 - Quando a quantia de um benefício for uma proporção constante do ordenado final de cada ano de serviço, os futuros aumentos de ordenados afetarão a quantia necessária para liquidar a obrigação que exista relativa ao serviço antes da data de relato, mas não criam uma obrigação adicional. Assim:
(a) Para a finalidade do parágrafo 57, alínea (b), os aumentos de ordenado não conduzem a benefícios adicionais, mesmo que a quantia dos benefícios esteja dependente do ordenado final; e
(b) A quantia de benefício atribuída a cada período é uma proporção constante do ordenado ao qual o benefício está ligado.
62 - Os pressupostos atuariais devem ser isentos de enviesamentos e ser mutuamente compatíveis.
63 - Os pressupostos atuariais são as melhores estimativas de uma entidade das variáveis que determinarão o custo final de proporcionar benefícios pós-emprego. Os pressupostos atuariais compreendem:
(a) Pressupostos demográficos acerca das futuras características dos atuais e ex empregados (e seus dependentes) que sejam elegíveis para benefícios. Os pressupostos demográficos tratam de matérias tais como:
(ii) Taxas de rotação, de invalidez e reforma antecipada dos empregados;
(iii) A proporção de membros do plano com dependentes que serão elegíveis para benefícios; e
(iv) Taxas de reclamação segundo planos médicos.
(b) Pressupostos financeiros, tratando de itens tais como:
(ii) Níveis de benefícios, excluindo quaisquer custos dos benefícios a suportar pelos empregados, e ordenados futuros (ver parágrafos 74 a 82);
(iii) No caso de benefícios médicos, os custos médicos futuros, incluindo os custos de administrar os pedidos de pagamentos (ou seja, os custos que serão suportados no processamento e resolução dos pedidos de pagamento, incluindo honorários de advogados e peritos) (ver parágrafos 83 a 85); e
(iv) Os impostos a pagar pelo plano sobre as contribuições relativas a serviços anteriores à data de relato ou sobre benefícios decorrentes desses serviços.
64 - Os pressupostos atuariais estão isentos de enviesamentos se não forem nem imprudentes nem excessivamente conservadores.
65 - Os pressupostos atuariais são mutuamente compatíveis se refletirem os relacionamentos económicos entre fatores tais como inflação, taxas de aumento de ordenados e taxas de desconto. Por exemplo, todos os pressupostos que dependem de um determinado nível de inflação (tais como pressupostos acerca de taxas de juro e ordenados e aumentos de benefícios) em qualquer determinado período futuro assumem o mesmo nível de inflação nesse período.
66 - Uma entidade determina a taxa de desconto e outros pressupostos financeiros em termos nominais (declarados), salvo se forem mais credíveis estimativas em termos reais (ajustadas pela inflação) ou quando o benefício estiver indexado e existir um mercado ativo de obrigações indexadas da mesma moeda e prazo.
67 - Os pressupostos financeiros devem ser baseados em expetativas de mercado, à data de relato, relativamente ao período durante o qual as obrigações devem ser liquidadas.
68 - Uma entidade deve determinar os seus pressupostos de mortalidade com base na melhor estimativa da mortalidade dos membros do plano tanto durante como após o emprego.
69 - Para calcular o custo final do benefício, a entidade deve ter em consideração as variações previstas da mortalidade, por exemplo alterando as tabelas de mortalidade-padrão com estimativas quanto à melhoria das taxas de mortalidade.
70 - A taxa usada para descontar as obrigações de benefícios pós emprego (financiadas ou não financiadas)
deve ser determinada por referência a rendimentos de mercado no fim do período de relato para obrigações de alta qualidade de empresas. No caso de não haver um mercado estabelecido dessas obrigações, devem ser usados os rendimentos de mercado (no fim do período de relato) para as obrigações estatais. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações estatais devem ser consistentes com a moeda e o prazo esperados das obrigações de benefícios pós emprego.
71 - Um pressuposto atuarial que tem um efeito material é a taxa de desconto. A taxa de desconto reflete o valor temporal do dinheiro, mas não o risco atuarial ou de investimento. Para além disso, a taxa de desconto não reflete o risco de crédito específico da entidade assumido pelos seus credores, nem reflete o risco da experiência futura poder diferir dos pressupostos atuariais.
72 - A taxa de desconto reflete o momento estimado dos pagamentos dos benefícios. Na prática, a entidade consegue muitas vezes esse objetivo aplicando uma taxa de desconto média ponderada única que reflete o momento estimado e a quantia estimada dos pagamentos de benefícios e a moeda em que os benefícios devem ser pagos.
73 - Nalguns casos, não existe um mercado estabelecido para obrigações com uma maturidade suficientemente longa para corresponder à maturidade estimada de todos os pagamentos de benefícios. Nestes casos, uma entidade deve usar taxas de mercado correntes com o prazo apropriado para descontar pagamentos a prazos mais curtos, e estimar a taxa de desconto para vencimentos mais longos extrapolando taxas de mercado correntes ao longo da curva de rendimentos. O valor presente total de uma obrigação de benefícios definidos não deverá ser particularmente sensível à taxa de desconto aplicada à parte dos benefícios a pagar para além da maturidade final das obrigações de empresas ou das obrigações estatais disponíveis.
74 - As obrigações de benefícios pós-emprego devem ser mensuradas numa base que reflita:
(a) Os benefícios estabelecidos nos termos do plano (ou resultantes de qualquer obrigação construtiva para além desses termos) na data de relato;
(b) Aumentos estimados futuros de ordenados;
(c) O efeito de qualquer limite na participação do empregador no custo dos benefícios futuros;
(d) As contribuições dos empregados ou de terceiros que reduzam o custo final que esses benefícios representam para a entidade; e (e) Alterações futuras estimadas no nível de quaisquer benefícios estatais que afetem os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, se, e apenas se:
(i) Essas alterações forem decretadas antes do fim do período de relato; ou (ii) Os dados históricos, ou outra evidência credível, indicarem que esses benefícios estatais se alterarão de forma previsível, por exemplo em linha com alterações futuras nos níveis gerais de preços ou dos ordenados.
75 - Os pressupostos atuariais refletem alterações em benefícios futuros que estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) no fim do período de relato.
Este é o caso quando, por exemplo:
(a) A entidade tem um passado histórico de benefícios crescentes, por exemplo para mitigar os efeitos da inflação, e não existe indicação de que esta prática se alterará no futuro;
(b) A entidade é obrigada, seja pelos termos formais de um plano (ou de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) ou pela legislação, a usar qualquer excedente do plano em benefício dos participantes do plano; ou
(c) Os benefícios variam em função de objetivos de desempenho ou de outros critérios. Por exemplo, os termos do plano podem estabelecer que serão pagos benefícios reduzidos ou exigidas contribuições adicionais aos empregados se os ativos do plano forem insuficientes. A mensuração da obrigação reflete a melhor estimativa do efeito do objetivo de desempenho ou de outros critérios.
76 - Os pressupostos atuariais não refletem alterações em benefícios futuros que não estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva) no fim do período de relato. Tais alterações resultarão em:
(a) Custo do serviço passado, na medida em que alterem benefícios relativos ao serviço antes da alteração; e
(b) Custo do serviço corrente para os períodos após a alteração, na medida em que alterem benefícios relativos a serviços após a alteração.
77 - As estimativas de aumentos de ordenados futuros devem tomar em conta a inflação, a senioridade, as promoções e outros fatores relevantes, tais como a oferta e a procura no mercado de emprego.
78 - Alguns planos de benefícios definidos limitam as contribuições que uma entidade deve pagar. O custo final dos benefícios deve ter em conta o efeito de tal limite de contribuições. O efeito de um limite de contribuições é determinado ao longo do mais curto dos seguintes períodos:
(a) Duração estimada da entidade; e
(b) Duração estimada do plano.
79 - Alguns planos de benefícios definidos exigem que os empregados ou outros contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. Uma entidade avalia se as contribuições de terceiros reduzem o custo dos benefícios para a entidade, ou constituem um direito de reembolso conforme descrito no parágrafo 103. As contribuições dos empregados ou de terceiros encontram-se estabelecidas ou nos termos formais do plano (ou resultam de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos), ou são discricionárias. As contribuições discricionárias dos empregados ou de terceiros reduzem o custo do serviço após o pagamento dessas contribuições para o plano.
80 - As contribuições dos empregados ou de terceiros estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem associadas ao serviço) ou reduzem a remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (por exemplo, se forem necessárias contribuições para reduzir o défice resultante de perdas dos ativos do plano ou de perdas atuariais). As contribuições dos empregados ou de terceiros que digam respeito a serviços são atribuídas aos períodos de serviço como benefício negativo, de acordo com o parágrafo 57.
81 - As alterações das contribuições dos empregados ou de terceiros que digam respeito a serviços resultam em:
(a) Custo do serviço corrente e passado (se as alterações das contribuições dos empregados não estiverem estabelecidas nos termos formais de um plano e não resultarem de uma obrigação construtiva); ou
(b) Ganhos e perdas atuariais (se as alterações das contribuições dos empregados estiverem estabelecidas nos termos formais de um plano ou resultarem de uma obrigação construtiva).
82 - Alguns benefícios pós emprego estão ligados a variáveis tais como o nível de benefícios das reformas estatais ou dos cuidados médicos estatais. A mensuração de tais benefícios reflete a melhor estimativa de tais variáveis, com base em dados históricos e outros elementos credíveis.
83 - Os pressupostos acerca de custos médicos devem tomar em conta as alterações futuras estimadas no custo dos serviços médicos, resultantes não só da inflação mas também de alterações específicas nos custos médicos.
84 - A mensuração de benefícios médicos pós emprego exige pressupostos acerca do nível e da frequência de futuros pedidos de pagamento e do custo de satisfazer esses pedidos. Uma entidade estima os custos médicos futuros com base em dados históricos acerca da própria experiência da entidade, suplementada sempre que necessário por dados históricos de outras entidades, de empresas de seguros, de prestadores de serviços médicos ou de outras fontes. As estimativas dos custos médicos futuros devem considerar o efeito dos avanços tecnológicos, das alterações na utilização dos cuidados de saúde ou dos modelos de prestação desses cuidados e das alterações nas condições de saúde dos participantes do plano.
85 - O nível e a frequência dos pedidos de pagamento são particularmente sensíveis à idade, às condições de saúde e sexo dos empregados (e dos seus dependentes) e podem ser sensíveis a outros fatores, tais como a localização geográfica. Por conseguinte, os dados históricos são ajustados na medida em que o conjunto demográfico da população seja diferente do da população usada como base para esses dados. São também ajustados sempre que existam indícios credíveis de que as tendências históricas não continuarão a verificar-se.
86 - Antes de determinar o custo dos serviços passados, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, uma entidade deve remensurar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos usando o justo valor atual dos ativos do plano e pressupostos atuariais correntes (incluindo as taxas de juro de mercado correntes e outros preços de mercado correntes) que sejam reflexo dos benefícios oferecidos pelo plano antes da sua alteração, cancelamento ou liquidação.
87 - Uma entidade não precisa de distinguir entre o custo do serviço passado resultante de uma alteração ou de um cancelamento do plano e um ganho ou perda aquando da liquidação, se essas transações ocorrerem em conjunto.
Em certos casos, uma alteração do plano ocorre antes de uma liquidação, nomeadamente quando uma entidade altera os benefícios de um plano e liquida os benefícios alterados mais tarde. Nesses casos, a entidade reconhece o custo do serviço passado antes de qualquer ganho ou perda aquando da liquidação.
88 - Ocorre uma liquidação juntamente com uma alteração do plano ou com um cancelamento se um plano for terminado de forma tal que a obrigação é liquidada e o plano deixa de existir. Porém, o término de um plano não é uma liquidação se o plano for substituído por um novo plano que ofereça benefícios que, em substância, sejam idênticos.
89 - O custo do serviço passado é a variação do valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante de uma alteração ou do cancelamento do plano.
90 - Uma entidade deve reconhecer o custo do serviço passado como um gasto na mais antiga entre as seguintes datas:
(a) Quando ocorre a alteração ou o cancelamento do plano; e
(b) Quando a entidade reconhece os custos de reestruturação relacionados (ver NCP 15) ou os benefícios de cessação.
91 - Uma alteração do plano ocorre quando uma entidade introduz ou retira um plano de benefícios definidos ou altera os benefícios a pagar ao abrigo de um plano de benefícios definidos existente.
92 - Um cancelamento ocorre quando uma entidade reduz significativamente o número de empregados cobertos por um plano. Um cancelamento pode decorrer de um evento isolado, como a interrupção de uma operação ou a cessação ou suspensão de um plano.
93 - O custo do serviço passado pode ser positivo (quando os benefícios são introduzidos ou modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido aumenta) ou negativo (quando os benefícios são retirados ou modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido diminuiu).
94 - Quando uma entidade reduz os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos existente e, ao mesmo tempo, aumenta outros benefícios a pagar segundo o plano para os mesmos empregados, a entidade trata a alteração como uma única alteração.
95 - O custo do serviço passado exclui:
(a) O efeito de diferenças entre os aumentos de ordenados reais e os anteriormente pressupostos na obrigação de pagar benefícios relativos ao serviço em anos anteriores (não há custo do serviço passado porque os pressupostos atuariais contemplam a projeção de ordenados);
(b) As estimativas por defeito e por excesso de aumentos discricionários das pensões quando uma entidade tem uma obrigação construtiva de conceder tais aumentos (não há custo do serviço passado porque os pressupostos atuariais contemplam tais aumentos);
(c) As estimativas de melhorias de benefícios que resultem de ganhos atuariais ou do retorno dos ativos do plano que já foram reconhecidos nas demonstrações financeiras se a entidade estiver obrigada, quer pelos termos formais de um plano (ou por uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) quer pela legislação, a usar qualquer excedente no plano em benefício dos seus participantes, mesmo se o aumento dos benefícios não tiver ainda sido formalmente concedido (não há custo do serviço passado porque o aumento da obrigação é uma perda atuarial; e
(d) O aumento de benefícios adquiridos (ou seja, benefícios não condicionados a futuro emprego quando, na ausência de benefícios novos ou melhorados, os empregados satisfaçam os requisitos de aquisição do direito (não há custo do serviço passado porque a entidade reconheceu o custo estimado dos benefícios como custo do serviço corrente à medida que o serviço foi sendo prestado).
96 - O ganho ou perda aquando de uma liquidação é a diferença entre:
(a) O valor presente da obrigação de benefícios definidos a liquidar, conforme determinado à data da liquidação;
e
(b) O preço da liquidação, incluindo quaisquer ativos do plano transferidos e quaisquer pagamentos efetuados diretamente pela entidade no âmbito da liquidação.
97 - Uma entidade deve reconhecer um ganho ou perda aquando da liquidação de um plano de benefícios definidos na data em que ocorrer a liquidação.
98 - Ocorre uma liquidação quando uma entidade celebra uma transação que elimina todas as futuras obrigações legais ou construtivas relativamente a parte ou a todos os benefícios proporcionados por um plano de benefícios definidos (com exceção de um pagamento de benefícios feito a, ou a favor de, empregados de acordo com os termos do plano e incluído nos pressupostos atuariais). Considera-se uma liquidação, por exemplo, uma transferência pontual de obrigações significativas do empregador segundo o plano para uma empresa de seguros através da aquisição de uma apólice de seguros;
não se considera uma liquidação um pagamento único em dinheiro feito, nos termos do plano, aos participantes do plano, em troca dos seus direitos a receber determinados benefícios pós emprego.
99 - Em alguns casos, uma entidade adquire uma apólice de seguros para financiar alguns ou todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos empregados nos períodos corrente e anteriores. A aquisição de tal apólice não é uma liquidação se a entidade mantiver uma obrigação legal ou construtiva de efetuar pagamentos adicionais se o segurador não pagar os benefícios dos empregados especificados na apólice de seguros.
100 - O justo valor de quaisquer ativos do plano é deduzido do valor presente da obrigação de benefícios definidos aquando da determinação do défice ou do excedente.
101 - Os ativos do plano excluem contribuições por pagar devidas ao fundo pela entidade que relata, bem como quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade e detidos pelo fundo. Os ativos do plano são reduzidos de quaisquer passivos do fundo que se não relacionem com os benefícios dos empregados, por exemplo, dívidas comerciais a pagar e outras e passivos que resultem de instrumentos financeiros derivados.
102 - Quando os ativos do plano incluírem apólices de seguro elegíveis que correspondam exatamente à quantia e momento de alguns ou todos os benefícios a pagar segundo o plano, o justo valor dessas apólices de seguro é considerado equivalente ao valor presente das respetivas obrigações (sujeito a qualquer redução necessária se as quantias a receber segundo as apólices de seguro não forem totalmente recuperáveis).
103 - Quando, e apenas quando, for quase certo que uma outra parte reembolsará algum ou todo o dispêndio necessário para liquidar uma obrigação de benefícios definidos, uma entidade deve:
(a) Reconhecer o seu direito ao reembolso como um ativo separado. A entidade deve mensurar o ativo pelo justo valor; e (b) Desagregar e reconhecer as variações no justo valor do seu direito ao reembolso da mesma maneira que as variações no justo valor dos ativos do plano (ver parágrafos 112 e 113). Os componentes do custo dos benefícios definidos reconhecido de acordo com o parágrafo 107 podem ser reconhecidos líquidos das quantias relativas às variações na quantia escriturada do direito ao reembolso.
104 - Algumas vezes, uma entidade está em condições de solicitar a uma outra parte, tal como uma seguradora, que pague parte ou a totalidade do dispêndio necessário para liquidar uma obrigação de benefícios definidos. As apólices de seguro que se qualificam, conforme definido no parágrafo 8, são ativos do plano. Uma entidade contabiliza as apólices de seguro elegíveis da mesma forma que todos os outros ativos do plano e o parágrafo anterior não se aplica.
105 - Quando uma apólice de seguros não é uma apólice de seguros que se qualifica, essa apólice de seguros não é um ativo do plano. O parágrafo 103 trata de tais casos: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso segundo a apólice de seguros como um ativo separado, e não como uma dedução na determinação do défice ou excedente do benefício definido.
106 - Se o direito ao reembolso decorrer de uma apólice de seguros ou de um acordo legalmente vinculativo que corresponda exatamente à quantia e momento de alguns ou todos os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, o justo valor desse direito ao reembolso é considerado equivalente ao valor presente da respetiva obrigação (sujeito a qualquer redução necessária se o reembolso não for recuperável na totalidade).
107 - Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como segue, salvo na medida em que outra NCP exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
(a) O custo do serviço (ver parágrafos 53 a 99) nos resultados;
(b) O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 110 a 113) nos resultados;
e
(c) A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 114 a 117) diretamente no património líquido.
108 - Outras NCP exigem a inclusão de determinados custos de benefícios dos empregados no custo dos ativos, tais como inventários ou ativos fixos tangíveis. Quaisquer custos de benefícios pós emprego incluídos no custo de tais ativos incluem a proporção apropriada dos componentes enumerados no parágrafo anterior.
109 - A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos reconhecida diretamente no património líquido não deve ser reclassificada nos resultados em períodos subsequentes. Contudo, a entidade pode transferir essas quantias reconhecidas no património líquido dentro das rubricas do património líquido.
110 - O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos obtém-se multiplicando o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 70, ambos determinados no início do período de relato anual, tendo em conta qualquer variação do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições e benefícios.
111 - O juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos pode ser considerado como incluindo os juros recebidos sobre os ativos do plano, os juros pagos sobre a obrigação de benefícios definidos e os juros referentes ao efeito do limite máximo de ativos referido no parágrafo 51.
112 - Os juros recebidos sobre os ativos do plano são um componente do retorno dos ativos do plano e são determinados multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto referida no parágrafo 70.
A diferença entre os juros recebidos sobre os ativos do plano e o retorno dos ativos do plano é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
113 - Os juros referentes ao efeito do limite máximo de ativos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo de ativos são determinados multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto referida no parágrafo 70. A diferença entre esse valor e a variação total do efeito do limite máximo de ativos é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
114 - A remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos inclui:
(a) Os ganhos e perdas atuariais (ver parágrafos 115 e 116);
(b) O retorno dos ativos do plano (ver parágrafo 117), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 112); e
(c) Qualquer variação do efeito do limite máximo de ativos, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 113).
115 - Os ganhos e perdas atuariais resultam de aumentos ou diminuições no valor presente de uma obrigação de benefícios definidos em consequência de alterações nos pressupostos atuariais e de ajustamentos de expe riência. As causas de ganhos e perdas atuariais incluem, por exemplo:
(a) Taxas inesperadamente altas ou baixas de rotação dos empregados, de reformas antecipadas ou de mortalidade ou de aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios por efeitos da inflação)
ou custos médicos;
(b) O efeito de alterações nos pressupostos relativos às opções de pagamento dos benefícios;
(c) O efeito de alterações nas estimativas da futura rotação dos empregados, das reformas antecipadas ou da mortalidade ou dos aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios por efeitos da inflação) ou custos médicos; e
(d) O efeito de alterações na taxa de desconto.
116 - Os ganhos e perdas atuariais não incluem as alterações do valor presente da obrigação de benefícios definidos que resultem da introdução, alteração, cancelamento ou liquidação do plano de benefícios definidos, ou de alterações dos benefícios a pagar ao abrigo do plano de benefícios definidos. Essas alterações resultam em custos de serviços passados ou em ganhos ou perdas aquando da liquidação.
117 - Para determinar o retorno dos ativos do plano, a entidade deduz os custos de gestão dos ativos do plano e quaisquer impostos a pagar pelo próprio plano que não sejam impostos incluídos nos pressupostos atuariais usados para mensurar a obrigação de benefícios definidos.
Os outros custos administrativos não são deduzidos do retorno dos ativos do plano.
118 - Uma entidade deve compensar um ativo relativo a um plano com um passivo relativo a um outro plano quando, e apenas quando, a entidade:
(a) Tiver um direito legalmente executável de usar um excedente num plano para liquidar obrigações do outro plano; e
(b) Pretender ou liquidar a obrigação numa base líquida, ou realizar o excedente de um plano e liquidar a obrigação do outro plano simultaneamente.