7 - Quando uma NCP se aplica especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, a política ou políticas contabilísticas aplicadas a esse item devem ser determinadas pela aplicação dessa NCP.

8 - Na ausência de uma NCP que se aplique especificamente a uma transação, outro acontecimento ou condição, o órgão de gestão utilizará o seu julgamento no desenvolvimento e aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:
(a) Relevante para a tomada de decisões por parte dos utilizadores; e
(b) Fiável, no sentido de que as demonstrações financeiras:

(i) Representem fidedignamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade;
(ii) Refletem a substância económica de transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a sua forma legal;
(iii) São neutras, isto é, isentas de preconceitos;
(iv) São prudentes; e
(v) Estão completas em todos os aspetos materiais.

9 - O parágrafo 8 exige o desenvolvimento de políticas contabilísticas que assegurem que as demonstrações financeiras proporcionam informação que satisfaça uma série de características qualitativas. Estas características qualitativas estão indicadas na Estrutura Concetual.

10 - Ao fazer os juízos referidos no parágrafo 8, o órgão de gestão deve considerar a aplicação das seguintes fontes pela ordem indicada:
(a) Os requisitos e orientações das NCP que tratam de assuntos similares e relacionados; e
(b) As definições, critérios de reconhecimento e mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos noutras NCP.

11 - Adicionalmente, o órgão de gestão pode também considerar as mais recentes tomadas de posição de outros organismos normalizadores, e aceitar as práticas do setor público e do setor privado, mas apenas na medida em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no parágrafo 10.

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