6 — Aplicação do método da equivalência patrimonial
17 - Uma entidade que exerce controlo conjunto ou influência significativa sobre uma participada deve contabilizar o seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto usando o método da equivalência patrimonial, exceto quando esse investimento puder beneficiar de uma dispensa em conformidade com os parágrafos 18 a 20.
18 - Uma entidade não é obrigada a aplicar o método da equivalência patrimonial ao seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto se for uma entidade que controla que se encontre dispensada de preparar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da dispensa geral prevista no parágrafo 4 da NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas ou se estiverem satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
(a) A entidade é uma entidade controlada e as necessidades de informação dos utilizadores são satisfeitas pelas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que controla e, numa entidade parcialmente controlada, todos os restantes proprietários, incluindo os que não têm direito de voto, foram informados, e não se opuseram, à não aplicação pela entidade do método da equivalência patrimonial;
(b) Os instrumentos de dívida ou de capital próprio da entidade não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(c) A entidade não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outro organismo regulador com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público;
(d) A entidade que controla final ou qualquer entidade que controla intermédia elabora demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público que cumpram as NCP, em que as entidades controladas são consolidadas ou mensuradas ao justo valor, nos termos da NCP 22.
19 - Quando um investimento numa associada ou empreendimento conjunto for detido por uma entidade que é uma sociedade de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, ou indiretamente detido através de uma entidade desse tipo, a investidora pode optar por mensurar os investimentos nessas associadas ou empreendimentos conjuntos pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com a NCP 18. Uma entidade de investimento fará, por definição, esta opção.
20 - Quando uma entidade detiver um investimento numa associada ou empreendimento conjunto, parte do qual é detido indiretamente através de uma sociedade de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, a entidade pode também optar por mensurar essa parte do investimento pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a NCP 18, independentemente de essas entidades terem ou não influência significativa sobre essa parte do investimento. Se fizer essa opção, a entidade deve aplicar o método da equivalência patrimonial a qualquer parte remanescente do seu investimento numa associada que não seja detida através de qualquer uma dessas entidades.
21 - Uma entidade deve cessar a utilização do método de equivalência patrimonial a partir da data em que o seu investimento deixe de ser uma associada ou um empreendimento conjunto, do seguinte modo:
(a) Se o investimento se tornar numa entidade controlada, a entidade deve contabilizar o seu investimento em conformidade com a NCP 22 e a norma subsidiária relevante relativa a concentrações de atividades empresariais.
(b) Se o interesse retido na associada ou empreendimento conjunto for um ativo financeiro, a entidade deve mensurar esse interesse retido em conformidade com a NCP 18. De acordo com a NCP 18, se a entidade não puder mensurar o interesse retido ao justo valor, deve mensurar o interesse retido pela quantia escriturada do investimento na data em que o mesmo deixe de ser uma associada ou um empreendimento conjunto e essa quantia escriturada deve ser considerada como o custo no reconhecimento inicial como um ativo financeiro, conforme a NCP 18. A entidade deve reconhecer nos seus resultados qualquer diferença entre:
de qualquer interesse retido e quaisquer rendimentos da alienação de um interesse parcial na associada ou empreendimento conjunto; e
(ii) A quantia escriturada do investimento à data em que deixou de ser utilizado o método da equivalência patrimonial.
Quando uma entidade cessa a utilização do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todas as quantias anteriormente reconhecidas diretamente no património líquido em relação a esse investimento da mesma forma que lhe seria exigido se a participada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos correspondentes.
22 - Se um investimento numa associada se tornar um investimento num empreendimento conjunto ou se um investimento num empreendimento conjunto se tornar num investimento numa associada, a entidade continua a aplicar o método da equivalência patrimonial e não volta a mensurar o interesse retido.
23 - Se o interesse de propriedade de uma entidade numa associada ou empreendimento conjunto for reduzido, mas a entidade continuar a aplicar o método da equivalência patrimonial, deve transferir para resultados transitados a proporção do ganho ou perda que foi previamente reconhecida no património líquido relacionada com aquela redução no interesse de propriedade se o ganho ou perda devessem ser transferidos diretamente para resultados transitados aquando da alienação dos ativos ou passivos relacionados.
24 - Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na NCP 22. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto.
25 - A quota-parte detida por um grupo público numa associada ou empreendimento conjunto é igual à soma das participações detidas nessa associada ou empreendimento conjunto pela entidade que controla e pelas suas entidades controladas. As participações detidas pelas outras associadas ou empreendimentos conjuntos do grupo público são ignoradas para esta finalidade. Quando uma associada ou empreendimento conjunto tiver entidades controladas, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados e outras variações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), tomados em consideração na aplicação do método da equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto (incluindo a parte dos resultados que cabe à associada ou ao empreendimento conjunto e a outras variações no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado) das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois de qualquer ajustamento necessário para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver parágrafos 32 a 34).
26 - Os ganhos e perdas resultantes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre uma investidora (incluindo as suas entidades controladas consolidadas) e uma sua associada ou empreendimento conjunto apenas são reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade na medida em que correspondam aos interesses de investidores não relacionados na associada ou empreendimento conjunto. Transações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ou empreendimento conjunto à investidora. Transações «descendentes» são, por exemplo, vendas ou contribuições de ativos da investidora a uma sua associada ou empreendimento conjunto.
A quota-parte da investidora nos lucros ou perdas da associada ou empreendimento conjunto resultantes destas transações é eliminada.
27 - Quando as transações «descendentes» evidenciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a vender ou a transferir ou uma perda por imparidade desses ativos, essas perdas devem ser integralmente reconhecidas pela investidora. Quando as transações «ascendentes» evidenciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a adquirir ou uma perda por imparidade desses ativos, a investidora deve reconhecer a sua quota-parte nessas perdas.
28 - A transferência de um ativo não monetário para uma associada ou empreendimento conjunto em troca de um interesse no capital próprio da associada ou empreendimento conjunto deve ser contabilizada em conformidade com o parágrafo 26, exceto quando essa transferência carecer de substância comercial, na aceção descrita na NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis. Se tal transferência carecer de substância comercial, o ganho ou perda é considerado como não realizado e não é reconhecido, a menos que também seja aplicável o parágrafo 29. Esses ganhos e perdas não realizados devem ser eliminados do investimento contabilizado, utilizando o método da equivalência patrimonial, e não devem ser apresentados como ganhos ou perdas diferidos no balanço consolidado da entidade ou no balanço da entidade em que os investimentos são contabilizados utilizando o método da equivalência patrimonial.
29 - Se, além de receber um interesse no capital próprio de uma associada ou empreendimento conjunto, uma entidade receber ativos monetários ou não monetários, deve reconhecer integralmente nos seus resultados a quota--parte do ganho ou perda associada à sua contribuição não monetária relativamente aos ativos monetários ou não monetários recebidos.
30 - Um investimento é contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que se torne uma associada ou um empreendimento conjunto. Na data de aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida é contabilizada do seguinte modo:
(a) O Goodwill relativo a uma associada ou empreendimento conjunto deve ser incluído na quantia escriturada do investimento.
(b) Qualquer valor em excesso da quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida relativamente ao custo do investimento deve ser incluído como rendimento na determinação da quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto no período em que o investimento é adquirido.
A quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis com base nos seus justos valores à data da aquisição. Da mesma forma, a quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados relativamente às perdas por imparidade, nomeadamente a nível do Goodwill ou dos ativos fixos tangíveis.
31 - Para a aplicação do método da equivalência patrimonial, a entidade utiliza as demonstrações financeiras mais recentes que se encontrem disponíveis da associada ou empreendimento conjunto. Quando a data final do período de relato da entidade for diferente da data final do período de relato da associada ou empreendimento conjunto, surgem as seguintes alternativas para a investidora:
(a) Obter, para efeitos de aplicação do método da equivalência patrimonial, informação adicional por referência à mesma data de relato; ou
(b) Utilizar as mais recentes demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto ajustadas dos efeitos de transações ou eventos mais significativos que tenham ocorrido entre a data dessas demonstrações financeiras e a data das demonstrações financeiras da investidora.
32 - As demonstrações financeiras da entidade devem ser preparadas com base políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.
33 - Exceto quanto ao disposto no parágrafo 35, se uma associada ou um empreendimento conjunto utilizar políticas contabilísticas diferentes das da entidade para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, para efeitos da aplicação do método da equivalência patrimonial devem ser feitos ajustamentos para garantir a conformidade das políticas contabilísticas da associada ou empreendimento conjunto com as da entidade.
34 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 33, se uma entidade tiver um interesse numa associada ou empreendimento conjunto que é uma entidade de investimento, a entidade deve, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, considerar a mensuração pelo justo valor aplicada pela entidade de investimento, que é uma associada ou empreendimento conjunto da entidade, na consolidação das suas entidades controladas.
35 - Se uma associada ou um empreendimento conjunto tiver ações preferenciais em circulação que sejam detidas por partes diferentes da entidade e classificadas como capital próprio, a entidade calcula a sua quota-parte nos resultados depois de efetuar ajustamentos para ter em conta os dividendos de tais ações, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.
36 - Se a quota-parte de uma entidade nas perdas de uma associada ou empreendimento conjunto igualar ou exceder o seu interesse na associada ou empreendimento conjunto, a entidade deixa de reconhecer a sua quota-parte de perdas adicionais. O interesse numa associada ou num empreendimento conjunto é a quantia escriturada do investimento na associada ou empreendimento conjunto, determinada com base no método da equivalência patrimonial, juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido da entidade na associada ou empreendimento conjunto.
Por exemplo, um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável num futuro previsível constitui, em substância, uma extensão do investimento da entidade nessa associada ou empreendimento conjunto. Tais itens podem incluir ações preferenciais e empréstimos ou contas a receber a longo prazo, mas não incluem contas de clientes ou quaisquer contas a receber a longo prazo para as quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. As perdas reconhecidas segundo o método da equivalência patrimonial que excedam o investimento da entidade em ações ordinárias são aplicadas aos outros componentes do interesse da entidade numa associada ou empreendimento conjunto pela ordem inversa da sua antiguidade (isto é, da prioridade na liquidação).
37 - Depois de o interesse da entidade ser reduzido a zero, as perdas adicionais apenas devem ser consideradas, sendo reconhecido um passivo, na medida em que a entidade tenha assumido obrigações legais ou construtivas ou feito pagamentos por conta da associada ou do empreendimento conjunto. Se posteriormente a associada ou empreendimento conjunto registar lucros, a entidade retoma o reconhecimento da sua quota-parte nesses lucros apenas após essa quota-parte igualar a parte das perdas não reconhecidas.
38 - Após aplicar o método da equivalência patrimonial e reconhecidas as perdas da associada de acordo com o parágrafo 36, o investidor aplica os requisitos da NCP 18 para determinar se é necessário reconhecer qualquer perda por imparidade adicional com respeito ao investimento líquido do investidor na associada.
39 - O investidor também aplica os requisitos da NCP 18 para determinar se deve ser reconhecida qualquer perda por imparidade adicional, com respeito à sua participação na associada que não constitua parte do investimento líquido, e avaliar a quantia dessa perda.
40 - Se a aplicação dos requisitos da NCP 18 indicar que o investimento pode estar em imparidade, uma entidade aplica a NCP 9 - Imparidade de Ativos.
41 - A NCP 9 orienta uma entidade na determinação do valor de uso de um ativo gerador de caixa. Com base nessa Norma, uma entidade estima:
(a) A sua quota-parte no valor presente dos fluxos de caixa futuros que se estima sejam gerados pela associada ou empreendimento conjunto, incluindo os fluxos de caixa das operações da associada ou empreendimento conjunto e os recebimentos da alienação final do investimento; ou
(b) O valor presente dos fluxos de caixa futuros que se estima provenham de dividendos ou distribuições similares a receber do investimento, e da sua alienação final.
Segundo pressupostos apropriados, ambos os métodos conduzem ao mesmo resultado.
42 - A NCP 9, na parte relativa aos ativos não geradores de caixa, determina que se a quantia recuperável de serviço de um ativo for inferior à quantia escriturada, esta deve ser reduzida para a quantia escriturada de serviço. A quantia recuperável de serviço é a maior de entre o justo valor de um ativo menos os custos de vender e o valor de uso. O valor de uso de um ativo não gerador de caixa é definido como o valor presente do potencial de serviço remanescente do ativo. O valor presente do potencial de serviço remanescente pode ser calculado utilizando uma das seguintes abordagens: pelo custo de reposição depreciado, pelo custo de restauro ou das unidades de serviço, conforme apropriado.
43 - A quantia recuperável de um investimento numa associada é avaliada para cada associada, a menos que esta não tenha influxos de caixa pelo uso continuado, que sejam substancialmente independentes dos de outros ativos da entidade.