5 - O termo que se segue é usado nesta Norma com o significado indicado:
Um segmento é uma atividade ou grupo de atividades distinguíveis de uma entidade relativamente às quais é apropriado relatar informação financeira separada com a finalidade de avaliar o desempenho passado da entidade para atingir os seus objetivos, e tomar decisões acerca da futura alocação de recursos.
6 - As entidades públicas controlam recursos públicos significativos e operam para proporcionar uma grande variedade de bens e serviços aos cidadãos em diferentes regiões geográficas e em regiões com características socioeconómicas diferentes. Exige-se a estas entidades que usem esses recursos de forma eficiente e eficaz para atingirem os objetivos. As demonstrações financeiras consolidadas do Estado proporcionam uma visão conjunta:
(a) Dos ativos controlados e dos passivos suportados pela entidade que relata;
(b) O custo dos serviços proporcionados; e
(c) Do rendimento de impostos, alocações orçamentais e recuperações de custos gerados para financiar a prestação desses serviços.
Porém, esta informação agregada não proporciona informação acerca dos objetivos operacionais específicos e das principais atividades da entidade que relata e dos recursos dedicados a esses objetivos e atividades, bem como dos seus custos.
7 - Na maioria dos casos, as atividades da entidade são tão amplas, e abrangem um conjunto tão vasto de regiões geográficas diferentes, ou regiões com características socioeconómicas diferentes, que é necessário relatar informação financeira e não financeira desagregada por segmentos particulares da entidade para proporcionar informação relevante para finalidades de prestação de contas e tomada de decisões.