23 - Os termos adicionais seguintes são usados nesta Norma com os significados indicados:
Políticas contabilísticas do segmento são as políticas contabilísticas adotadas para preparar e apresentar as demonstrações financeiras do grupo público ou da entidade bem como as políticas contabilísticas que especificamente se relacionem com o relato por segmentos.
Ativos do segmento são os ativos operacionais que são utilizados por um segmento nas suas atividades operacionais e que ou são diretamente atribuíveis ao segmento ou podem ser imputados ao segmento numa base razoável.
Se o rendimento de um segmento incluir rendimento de juros ou de dividendos, os ativos desse segmento incluem as respetivas contas a receber, empréstimos, investimentos ou outros ativos geradores de rendimentos.
Os ativos do segmento não incluem impostos sobre o rendimento ou ativos equivalentes a impostos sobre o rendimento reconhecidos de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes a impostos sobre o rendimento.
Os ativos do segmento incluem investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial mas apenas se o resultado líquido de tais investimentos estiver incluído no rendimento do segmento.
Os ativos do segmento são determinados após dedução dos ajustamentos relacionados que sejam relatados como compensações diretas no balanço da entidade.

Gasto do segmento é um gasto resultante das atividades operacionais de um segmento que é diretamente atribuível ao segmento e a parte relevante de um gasto que possa ser imputado numa base razoável ao segmento, incluindo gastos relacionados com o fornecimento de bens e serviços a terceiros e gastos relacionados com transações com outros segmentos da mesma entidade. Os gastos do segmento não incluem:
(a) Juros, incluindo juros suportados de adiantamentos ou empréstimos de outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira;
(b) Perdas em vendas de investimentos ou perdas em extinções de dívidas, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira;
(c) A quota-parte de uma entidade no prejuízo ou perdas líquidas em associadas, empreendimentos conjuntos ou outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial;
(d) Imposto sobre o rendimento ou gasto equivalente a imposto sobre o rendimento reconhecido de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes de impostos sobre o rendimento; e
(e) Gastos administrativos gerais, gastos da sede e outros gastos que surjam ao nível da entidade e se relacionem com a entidade como um todo. Porém, algumas vezes são suportados custos ao nível da entidade por conta de um segmento. Tais custos são gastos do segmento se eles se relacionarem com as atividades operacionais do segmento e puderem ser diretamente atribuídos ou alocados ao segmento numa base razoável.

Para um segmento cujas operações são primordialmente de natureza financeira, o rendimento e os gastos de juros podem ser relatados por uma quantia líquida para efeitos de relato por segmento apenas se esses itens se compensarem nas demonstrações financeiras da entidade ou nas demonstrações financeiras consolidadas.
Passivos do segmento são os passivos operacionais que resultam das atividades operacionais de um segmento e que ou são atribuíveis diretamente ao segmento ou podem ser imputados ao segmento numa base razoável.
Se o gasto do segmento incluir gastos de juros, os passivos desse segmento incluem os respetivos passivos geradores de juros.
Os passivos do segmento não incluem impostos sobre o rendimento ou passivos equivalentes a impostos sobre o rendimento reconhecidos de acordo com normas contabilísticas que tratem de obrigações de pagar impostos sobre o rendimento ou equivalentes a impostos sobre o rendimento.
Rendimento do segmento é o rendimento relatado na demonstração dos resultados da entidade que seja diretamente atribuível a um segmento e a parte relevante do rendimento da entidade que pode ser imputada numa base razoável a um segmento, quer seja proveniente de dotações orçamentais, subsídios, transferências, multas, comissões ou de vendas a clientes externos ou de transações com outros segmentos da mesma entidade. O rendimento de segmento não inclui:
(a) Rendimento de juros ou de dividendos, incluindo juros obtidos de adiantamentos ou empréstimos a outros segmentos, a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira; ou
(b) Ganhos em vendas de investimentos ou ganhos em extinções de dívidas a menos que as operações do segmento sejam primordialmente de natureza financeira.
O rendimento do segmento inclui a quota-parte de uma entidade no resultado líquido de associadas, empreendimentos conjuntos, ou de outros investimentos contabilizados segundo o método da equivalência patrimonial, mas apenas se esses itens forem incluídos no rendimento consolidado ou no rendimento total da entidade.

5.1 - Atribuição de itens a segmentos

24 - As definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos de segmentos incluem as quantias dos itens que sejam diretamente atribuíveis a um segmento e as quantias dos itens que possam ser imputáveis a um segmento numa base razoável.

25 - Uma entidade tem no seu sistema interno de relato financeiro o ponto de partida para identificar os itens que possam ser diretamente atribuídos, ou razoavelmente alocados, a segmentos. Isto é, quando os segmentos usados para efeitos de relato interno forem adotados, ou formem a base de segmentos adotados, para demonstrações financeiras de finalidade geral, há uma presunção de que as quantias que tenham sido identificadas com segmentos para efeitos de relato financeiro interno sejam diretamente atribuíveis ou razoavelmente alocáveis a segmentos para mensurar os rendimentos, os gastos, os ativos e os passivos do segmento.

26 - Em alguns casos, um rendimento, um gasto, um ativo ou um passivo podem ter sido alocados a segmentos para efeitos de relato financeiro interno numa base entendida pelo órgão de gestão da entidade mas que pode ser julgada subjetiva, arbitrária ou difícil de compreender por utilizadores externos das demonstrações financeiras. Tal alocação não é base razoável segundo as definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento desta norma. Pelo contrário, uma entidade pode optar por não alocar alguns itens de rendimento, gasto, ativo ou passivo para efeitos de relato financeiro interno, mesmo que exista uma base razoável para o fazer. Tal item é alocado conforme as definições de rendimentos, gastos, ativos e passivos do segmento desta norma.

27 - As entidades do setor público podem, em regra, identificar os custos de proporcionar alguns grupos de bens e serviços ou de executar algumas atividades e os ativos necessários para assegurar essas atividades. Esta informação é necessária para efeitos de planeamento e controlo. Porém, em muitos casos as operações de entidades públicas são financiadas por dotações globais, ou dotações numa base de classificação económica refletindo a natureza das principais classes de despesas. Estas dotações podem não estar relacionadas com linhas de serviço, atividades funcionais ou regiões geográficas específicas.
Em alguns casos, pode não ser possível atribuir diretamente rendimentos a um segmento ou alocá-los numa base razoável. De forma análoga, pode não ser possível alocar diretamente, ou numa base razoável alguns ativos, gastos e passivos, a segmentos individuais porque eles suportam um conjunto variado de atividades de prestação de serviços em vários segmentos, ou estão diretamente relacionados com atividades de administração geral que não estão identificadas como um segmento separado. Os rendimentos, gastos, ativos e passivos não atribuídos ou não alocados seriam relatados como uma quantia não alocada ao reconciliar as divulgações do segmento com o rendimento da entidade agregada conforme exigido nas divulgações em notas explicativas.

28 - As entidades públicas fazem acordos com entidades do setor privado para a entrega de bens e serviços ou para execução de outras atividades. Por vezes estes acordos tomam a forma de um empreendimento conjunto ou de um investimento numa associada contabilizado pelo método da equivalência patrimonial. Quando for este o caso, o rendimento do segmento incluirá a quota-parte do lucro (prejuízo) líquido, contabilizado no património líquido ou capital próprio (conforme apropriado), quando o lucro (prejuízo) estiver incluído no rendimento da entidade e possa estar diretamente atribuído ou fiavelmente alocado ao segmento numa base razoável.

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