29 - A informação do segmento deve ser preparada em conformidade com as políticas contabilísticas adotadas para preparar e apresentar as demonstrações financeiras do grupo consolidado ou da entidade.

30 - Há uma presunção de que as políticas contabilísticas selecionadas pelo órgão de gestão de uma entidade para usar na preparação de demonstrações financeiras consolidadas ou da entidade são as que o órgão de gestão considera acredita serem as mais apropriadas para efeitos de relato externo. Dado que a finalidade da informação por segmentos é ajudar os utilizadores de demonstrações financeiras a melhor compreender e fazer julgamentos mais informados acerca da entidade como um todo, esta Norma exige o uso, ao preparar informação dos segmentos, das políticas contabilísticas que o órgão de gestão selecionou para preparar as demonstrações financeiras separadas ou consolidadas da entidade. Isso não significa, porém, que as políticas contabilísticas devam ser aplicadas a segmentos como se os segmentos fossem entidades de relato separadas. Um cálculo detalhado feito ao aplicar uma política contabilística particular ao nível de toda a entidade pode ser aplicado a segmentos se houver uma base razoável para o fazer. Por exemplo, os cálculos de direitos de empregados, são muitas vezes feitos para uma entidade no seu todo, mas os números da entidade total podem ser imputados aos segmentos com base em ordenados e dados demográficos desses mesmos segmentos.

31 - As políticas contabilísticas que tratem somente de matérias relativas à entidade de per si tais como preços de transferência intersegmentos podem necessitar de ser desenvolvidas. A NCP 1 exige divulgação das políticas contabilísticas necessárias para compreender as demonstrações financeiras. Consistentemente com estas exigências, as políticas específicas dos segmentos devem ser divulgadas.

32 - Esta Norma permite a divulgação de informação adicional por segmentos preparada numa base que não sejam as políticas contabilísticas adotadas para as demonstrações financeiras separadas ou consolidadas da entidade desde que:
(a) A informação seja relevante para a avaliação do desempenho e para efeitos de tomada de decisões; e
(b) A base de mensuração desta informação adicional esteja claramente descrita.

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