2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de ativos intangíveis, exceto quanto ao seguinte:
(a) Ativos intangíveis que estejam dentro do âmbito de uma outra Norma;
(b) Ativos financeiros, como definido na NCP 18-Instrumentos Financeiros;
(c) Reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação de recursos minerais;
(d) Dispêndios com o desenvolvimento e extração de minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não renováveis;
(e) Ativos intangíveis adquiridos numa concentração de atividades empresariais;
(f) Goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais;
(g) Poderes e direitos conferidos pela legislação, estatuto, ou meios equivalentes;
(h) Ativos por impostos diferidos; e
(i) Ativos intangíveis não correntes classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo para alienação que seja classificado como detido para venda).

3 - Se uma outra NCP prescrever a contabilização de um tipo específico de ativo intangível, uma entidade aplica essa NCP em vez da presente Norma. Por exemplo, a presente Norma não se aplica a:
(a) Ativos intangíveis detidos por uma entidade para venda no decurso normal das operações (ver NCP 12- Contratos de Construção e NCP 10 - Inventários);
(b) Locações que estejam no âmbito da NCP 6- Locações;
(c) Ativos decorrentes de benefícios de empregados (ver NCP 19 - Benefícios dos Empregados;
(d) Ativos financeiros como definidos na NCP 18.
O reconhecimento e mensuração de alguns ativos financeiros estão cobertos pela NCP 22 - Demonstrações Financeiras Consolidadas e pela NCP 23-Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos;
(e) Reconhecimento e mensuração inicial de ativos de contratos de concessão no âmbito da NCP 4-Acordos de Concessão de Serviços-Concedente. Porém, a presente Norma aplica-se à mensuração subsequente e divulgações de tais ativos.

4 - Alguns ativos intangíveis podem estar contidos numa substância física tal como um disco compacto (no caso de software de um computador), documentação legal (no caso de uma licença ou patente), ou filmes. Ao determinar se um ativo que incorpore não só elementos intangíveis como tangíveis deve ser tratado segundo a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis ou como um ativo intangível segundo a presente Norma, uma entidade faz o seu juízo para avaliar qual dos elementos é o mais significativo.
Por exemplo, o software de navegação para um avião de combate faz parte integrante do avião e é tratado como ativo fixo tangível. O mesmo se aplica ao sistema operativo de um computador. Quando o software não faz parte integrante do respetivo hardware, o software do computador é tratado como um ativo intangível.

5 - Esta Norma aplica-se, nomeadamente, a dispêndios com publicidade, formação, arranque, e atividades de pesquisa e desenvolvimento. As atividades de pesquisa e desenvolvimento destinam-se ao desenvolvimento de conhecimentos. Por isso, se bem que estas atividades possam resultar num ativo com substância física (por exemplo, um protótipo), o elemento físico do ativo é secundário em relação ao seu componente intangível, isto é, o conhecimento nele incorporado.

6 - No caso de uma locação financeira, o ativo subjacente pode ser tangível ou intangível. Após o reconhecimento inicial, um locatário contabiliza um ativo intangível detido segundo uma locação financeira de acordo com esta Norma. Os direitos protegidos por acordos de licenciamento de itens tais como filmes, vídeos, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor, estão excluídos do âmbito da NCP 6-Locações e integram-se no âmbito da presente Norma.

7 - As exclusões do âmbito de uma Norma podem ocorrer se as atividades ou as transações forem tão especializadas que dão origem a questões contabilísticas que podem necessitar de ser tratadas de uma maneira diferente.
Tais questões decorrem da contabilização de dispêndios com a exploração, ou desenvolvimento e extração, de petróleo, gás, e depósitos de minérios em indústrias extrativas, e no caso de contratos de seguro. Por isso, esta Norma não se aplica a dispêndios com tais atividades e contratos. Porém, esta Norma aplica-se a outros ativos intangíveis (tal como software de computador), e outros dispêndios suportados (tais como custos de arranque), usados em indústrias extrativas, ou por companhias seguradoras.

2.1 - Património histórico intangível

8 - A presente Norma exige que uma entidade reconheça ativos relativos ao património histórico intangível desde que satisfaçam a definição e os critérios de reconhecimento de ativos intangíveis. Em caso de não ser possível reconhecer tais ativos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação previstos na NCP 1.

9 - Alguns ativos intangíveis são descritos como património histórico devido ao seu significado histórico, artístico, cultural ou ambiental. Exemplos destes ativos são registos de acontecimentos históricos significativos e direitos de utilização da imagem de uma pessoa pública importante, por exemplo, em selos de correio ou moedas de coleção. Estes ativos evidenciam algumas características, como as que se seguem, embora estas características não sejam exclusivas de tais ativos:
(a) É improvável que o seu valor em termos culturais, ambientais, educacionais e históricos seja inteiramente refletido num valor financeiro unicamente baseado num preço de mercado;
(b) Obrigações legais e ou estatutárias podem impor proibições ou restrições severas à sua alienação por venda;
(c) São geralmente insubstituíveis e o seu valor pode aumentar ao longo do tempo; e
(d) Pode ser difícil estimar as suas vidas úteis, que em alguns casos podem ser de várias centenas de anos.

10 - As entidades do setor público podem deter ativos significativos do património histórico que adquiriram ao longo de muitos anos e por variados meios, incluindo compra, doação, legado ou expropriação. Estes ativos raramente são detidos pela sua capacidade de gerar influxos de caixa e podem existir obstáculos legais ou sociais para os usar para tais finalidades.

11 - As entidades que reconheçam ativos do património histórico intangível devem divulgar a respeito desses ativos, por exemplo:
(a) A base de mensuração usada:
(b) O método de amortização usado, se houver;
(c) A quantia escriturada bruta;
(d) A amortização acumulada no final do período, se houver; e
(e) Uma reconciliação da quantia escriturada no início e no final do período mostrando os respetivos componentes.

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