12 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados indicados:
Amortização é a imputação sistemática da quantia amortizável de um ativo intangível durante a sua vida útil.
Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física.
Desenvolvimento é a aplicação das descobertas derivadas da pesquisa ou outros conhecimentos a um plano ou a conceção para a produção de materiais, aparelhos, produtos, processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente melhorados, antes do início da produção comercial ou do uso.
Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo é reconhecido depois de deduzir qualquer amortização acumulada e perdas por imparidade acumuladas.
Pesquisa é a investigação original e planeada conduzida com a perspetiva de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos e compreendê-los.
3.1 - Ativos intangíveis
13 - As entidades consomem frequentemente recursos, ou assumem passivos, com a aquisição, desenvolvimento, manutenção, ou melhoria de recursos intangíveis tais como conhecimentos científicos ou técnicos, conceção e implementação de novos processos ou sistemas, licenças, propriedade intelectual e marcas comerciais (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações). São exemplos comuns de itens abrangidos por estes grupos o software de computadores, patentes, direitos de autor, filmes, listas de utilizadores de um serviço, licenças de pesca e quotas de importação.
14 - Nem todos os itens descritos no parágrafo anterior satisfazem a definição de um ativo intangível, isto é, identificabilidade, controlo sobre um recurso, e existência de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço.
Se um item no âmbito desta Norma não satisfizer a definição de um ativo intangível, o dispêndio para o adquirir ou o gerar internamente deve ser reconhecido como um gasto quando for suportado.
15 - Um ativo é identificável se:
(a) For separável, isto é, capaz de ser separado ou destacado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, quer individualmente quer juntamente com um contrato, ativo ou passivo identificável associados, independentemente de a entidade pretender fazê-lo ou não; ou
(b) Decorrer de acordos vinculativos (incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais) independentemente de esses direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.
16 - Para as finalidades desta Norma, um acordo vinculativo refere-se a um acordo que confere direitos e obrigações similares às partes como se fosse na forma de um contrato.
17 - Uma entidade controla um ativo se tiver o poder de obter os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço que flui dos recursos subjacentes e de restringir o acesso de outrem a esses benefícios ou potencial de serviço. A capacidade de uma entidade controlar os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de um ativo intangível provém geralmente de direitos legais. Na ausência de direitos legais é mais difícil demonstrar controlo.
Porém, a imposição legal de um direito não é uma condição necessária para o controlo porque uma entidade pode ser capaz de controlar os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de qualquer outra forma.
18 - O conhecimento científico ou técnico pode dar origem a benefícios económicos futuros ou potencial de serviço. Uma entidade controla esses benefícios ou esse potencial de serviço se, por exemplo, o conhecimento for protegido por via de direitos de autor, por uma restrição de acordo comercial (quando permitido), ou por um direito legal sobre os seus trabalhadores para manterem confidencialidade.
19 - Uma entidade pode ter uma equipa de trabalhadores especializados e pode ser capaz de identificar capacidades suplementares desses trabalhadores que proporcionem benefícios económicos futuros ou potencial de serviço a partir de formação. A entidade pode também esperar que o pessoal continue a colocar as respetivas capacidades à sua disposição. Porém, uma entidade tem geralmente controlo insuficiente sobre os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço esperados provenientes de uma equipa de trabalhadores especializados e da formação para que esses itens satisfaçam a definição de um ativo intangível.
Por uma razão similar, é improvável que uma gestão específica ou um talento técnico satisfaça a definição de um ativo intangível, a menos que esteja protegido por direitos legais para o usar e para obter os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço que dele se espera, e também satisfaça as outras partes da definição.
20 - Os benefícios económicos futuros ou potencial de serviço que fluem de um ativo intangível podem incluir rendimentos da venda de produtos ou serviços, poupanças de custos, ou outros benefícios resultantes do uso desse ativo. Por exemplo, o uso de propriedade intelectual num processo de produção ou serviço pode reduzir os futuros custos de produção ou do serviço ou melhorar a prestação do serviço em vez de aumentar os rendimentos futuros (por exemplo, um sistema on-line que permita que os cidadãos renovem as suas licenças de condução mais rapidamente, resultando numa redução de pessoal administrativo necessário para realizar esta função ao mesmo tempo que aumenta a rapidez de processamento).