61 - As transferências para, ou de, propriedades de investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, existir uma alteração no uso, evidenciada por:
(a) Começo da ocupação pelo titular- no caso de uma transferência de propriedade de investimento para propriedade ocupada pelo titular;
(b) Começo do desenvolvimento com o objetivo de venda- no caso de uma transferência de propriedade de investimento para inventários;
(c) Fim da ocupação pelo titular- no caso de uma transferência de propriedade ocupada pelo titular para propriedade de investimento; ou
(d) Começo de uma locação operacional (numa base comercial)-no caso de uma transferência de inventários para propriedade de investimento.
62 - O uso de propriedades pelo Governo pode variar ao longo do tempo. Por exemplo, o Governo pode decidir ocupar um edifício atualmente usado como propriedade de investimento, ou converter um edifício atualmente usado para fins administrativos num hotel e alugar esse edifício a operadores do setor privado. No primeiro caso, o edifício seria contabilizado como propriedade de investimento até o começo da ocupação. No último caso, o edifício seria contabilizado como ativo fixo tangível até que a sua ocupação cesse e seja reclassificado para propriedades de investimento.
63 - A alínea (b) do parágrafo 61 exige que uma entidade transfira um ativo de propriedades de investimento para inventários quando, e apenas quando, existir uma alteração no uso, evidenciada pelo começo de desenvolvimento com o objetivo de venda. Quando uma entidade decidir alienar uma propriedade de investimento sem desenvolvimento, deve continuar a tratar a propriedade como propriedade de investimento até ser desreconhecida e não como inventário. De forma semelhante, se uma entidade iniciar o desenvolvimento de uma propriedade de investimento existente para uso continuado futuro como propriedade de investimento, a propriedade de investimento mantém-se como tal e não deve ser reclassificada para propriedade ocupada pelo titular durante o desenvolvimento.
64 - O Governo pode rever regularmente os seus edifícios para determinar se estão a satisfazer os seus requisitos, e como parte desse processo pode identificar e deter alguns edifícios para venda. Nesta situação, o edifício pode ser considerado inventário. Porém, se o Governo decidir deter o edifício pela sua capacidade de gerar rendimento de rendas e o seu potencial de valorização, seria então reclassificado para propriedades de investimento no início de qualquer locação operacional subsequente.
65 - Os parágrafos 66 a 71 seguintes aplicam-se aos aspetos de reconhecimento e mensuração que surjam quando uma entidade usa o modelo do justo valor para as propriedades de investimento. Quando uma entidade usar o modelo do custo, as transferências entre propriedades de investimento, propriedade ocupada pelo titular e inventários não alteram a quantia escriturada da propriedade transferida e não alteram o custo da propriedade para efeitos de mensuração ou divulgação.
66 - No caso de uma transferência de propriedades de investimento registada pelo justo valor para propriedade ocupada pelo titular ou para inventários, o custo da propriedade para contabilização subsequente segundo a NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis ou a NCP 10 - Inventários, deve ser o seu justo valor à data da alteração do uso.
67 - Se uma propriedade ocupada pelo titular se tornar uma propriedade de investimento que vai ser registada ao justo valor, uma entidade deve aplicar a NCP 5-Ativos Fixos Tangíveis até à data da alteração no uso. A entidade deve tratar qualquer diferença nessa data entre a quantia escriturada da propriedade segundo a NCP 5 e o seu justo valor da mesma maneira que uma revalorização segundo essa Norma.
68 - Até à data em que uma propriedade ocupada pelo titular se tornar uma propriedade de investimento registada ao justo valor, uma entidade continua a depreciar a propriedade e deve reconhecer quaisquer perdas por imparidade que tenham ocorrido. A entidade trata qualquer diferença nessa data entre a quantia escriturada da propriedade segundo a NCP 5-Ativos Fixos Tangíveis e o seu justo valor da mesma maneira que uma revalorização segundo essa Norma. Por outras palavras:
(a) Qualquer diminuição na quantia escriturada da propriedade deve ser reconhecida nos resultados. Porém, até ao limite em que exista uma quantia incluída no excedente de revalorização relativa a essa propriedade, tal diminuição deve ser debitada contra esse excedente de revalorização: e
(b) Qualquer aumento na quantia escriturada deve ser tratado como segue:
(ii) Qualquer quantia remanescente do aumento deve ser creditada diretamente no património líquido como excedente de revalorização. Na alienação subsequente da propriedade de investimento, o excedente de revalorização pode ser transferido para resultados transitados.
A transferência do excedente de reavaliação para resultados transitados não deve ser feita através dos resultados do período.
69 - No caso de uma transferência de inventários para propriedades de investimento que vai ser registada ao justo valor, qualquer diferença entre o justo valor da propriedade nessa data e a sua anterior quantia escriturada deve ser reconhecida nos resultados.
70 - O tratamento das transferências de inventários para propriedades de investimento que vão ser registadas pelo justo valor é consistente com o tratamento das vendas de inventários.
71 - Quando uma entidade concluir a construção ou o desenvolvimento de uma propriedade de investimento construída para si própria que vai ser registada ao justo valor, qualquer diferença entre o justo valor da propriedade nessa data e a sua quantia escriturada anterior deve ser reconhecida nos resultados.