5 - Os termos seguintes são usados nesta Norma com os significados indicados:
Ativos geradores de caixa são ativos detidos com o objetivo principal de gerarem um retorno económico.
Ativos não geradores de caixa são ativos que não são ativos geradores de caixa.
Custos de alienação são custos incrementais diretamente atribuíveis à alienação de um ativo, excluindo custos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento.
Imparidade é uma perda de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de um ativo, para além do reconhecimento sistemático da perda dos benefícios económicos futuros ou potencial de serviço desse ativo por via da depreciação.
Justo valor menos custos de vender é a quantia a obter da venda de um ativo numa transação entre partes conhecedoras e dispostas a negociar e em que não haja relacionamento entre elas, menos os custos de alienação.
Mercado ativo é um mercado em que existam todas as condições seguintes:
(a) Os itens negociados no mercado são homogéneos;
(b) Podem ser encontrados a qualquer momento compradores e vendedores interessados; e
(c) Os preços estão disponíveis ao público.
Quantia recuperável é a maior quantia entre o justo valor de um ativo (ou de uma unidade geradora de caixa) menos custos de vender e o seu valor de uso.
Quantia recuperável de serviço é a maior quantia entre o justo valor de um ativo não gerador de caixa menos custos de vender e o seu valor de uso.
Uma unidade geradora de caixa é o mais pequeno grupo de ativos identificáveis, detidos para gerar um retorno económico, que gera influxos de caixa a partir do uso continuado e que é largamente independente de outros ativos ou grupos de ativos.
Valor de uso de um ativo gerador de caixa é o valor presente dos fluxos de caixa futuros que se espera obter do uso continuado de um ativo e da sua alienação no final da sua vida útil.
Valor de uso de um ativo não gerador de caixa é o valor presente do potencial de serviço remanescente do ativo.
Vida útil é, ou:
(a) O período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja usado pela entidade; ou
(b) A quantidade de produção ou de unidades semelhantes que se espera obter do ativo pela entidade.
6 - Ativos geradores de caixa são ativos detidos para gerarem um retorno económico. Um ativo gera um retorno económico quando é usado de forma consistente com a adotada por uma entidade comercial. A detenção de um ativo para gerar um retorno económico indica que uma entidade pretende gerar influxos de caixa a partir desse ativo (ou da unidade geradora de caixa de que o ativo faz parte), e obter um retorno económico que reflita o risco envolvido pela sua detenção. Um ativo pode ser detido com o objetivo principal de gerar um retorno económico, mesmo que não satisfaça esse objetivo durante um determinado período de relato. Pelo contrário, um ativo pode ser não gerador de caixa, mesmo que possa estar no limiar de rendibilidade ou a gerar um retorno económico durante um determinado período de relato.
7 - Existem algumas circunstâncias em que as entidades do setor público podem deter alguns ativos com o objetivo principal de gerar um retorno económico, embora a maior parte dos ativos não sejam detidos com essa finalidade.
Os ativos geradores de caixa de uma entidade do setor público podem operar de forma independente dos ativos não geradores de caixa.
8 - Em alguns casos, um ativo pode gerar fluxos de caixa embora seja principalmente detido para prestar um serviço. Por exemplo, uma instalação de tratamento de resíduos opera para assegurar a recolha de resíduos hospitalares gerados por hospitais públicos, mas essa mesma instalação pode tratar também, numa base comercial, uma parte de resíduos hospitalares gerados por hospitais privados. O tratamento dos resíduos hospitalares provenientes dos hospitais privados é acessório em relação às atividades da instalação no seu conjunto, e os ativos que geram fluxos de caixa não podem ser distinguidos dos ativos que não geram.
9 - Noutros casos, um ativo pode gerar fluxos de caixa e ser usado também para efeitos de não geração de caixa. Por exemplo, um edifício público tem 10 andares, nove dos quais estão arrendados a terceiros a preços de mercado, e o outro é usado para os serviços administrativos da entidade. Todos os ocupantes do edifício usufruem de áreas comuns (tais como, elevadores, estacionamentos, etc.).
10 - Em alguns casos, pode não ser claro se o objetivo principal da detenção de um ativo é o de gerar um retorno económico. Nesses casos, é necessário avaliar a importância dos fluxos de caixa para determinar quais os requisitos a aplicar. Uma entidade deve desenvolver critérios para que possa exercer esse juízo de forma consistente de acordo com a definição de ativo gerador de caixa e ativo não gerador de caixa, e com a respetiva orientação dos parágrafos 6 a 9 anteriores. Esta Norma exige que uma entidade divulgue os critérios usados ao fazer este juízo.
11 - Os ativos detidos por empresas públicas são ativos geradores de caixa. As entidades do setor público que não sejam empresas públicas podem deter ativos para gerar um retorno económico. Para efeitos da presente Norma, um ativo detido por uma entidade do setor público que não seja uma empresa pública, é classificado como um ativo gerador de caixa se tal ativo (ou a unidade de que o ativo faz parte) for utilizado com o objetivo de gerar um retorno económico através do fornecimento de bens e ou serviços a terceiros.
12 - Esta Norma define imparidade como uma perda de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço de um ativo, para além do reconhecimento sistemático dessa perda através da depreciação ou amortização.
13 - Num ativo não gerador de caixa a imparidade reflete uma diminuição na utilidade desse ativo para a entidade que o controla. Por exemplo, uma entidade pode ter um armazém construído para fins militares que deixou de usar. Adicionalmente, por força da natureza especializada das instalações e da sua localização, não é provável que possam ser locadas ou vendidas e por isso a entidade não é capaz de gerar fluxos de caixa derivados da locação ou alienação do ativo. O ativo é visto como estando em imparidade dado que deixou de estar em condições de proporcionar à entidade potencial de serviço, isto é, tem pouca ou nenhuma utilidade para a entidade para contribuir para a consecução dos seus objetivos.
14 - Num ativo gerador de caixa a imparidade reflete uma diminuição nos benefícios económicos futuros ou no potencial de serviço incorporado nesse ativo para a entidade que o controla. Por exemplo, uma entidade municipal pode ter um parque de estacionamento que atualmente está utilizado em apenas 25 por cento da sua capacidade. Este parque é detido para fins comerciais e o órgão de gestão estimou que gera uma taxa económica de retorno quando a utilização atinge 75 por cento ou mais da capacidade. A redução na utilização não é acompanhada por um aumento significativo nas cobranças do parqueamento. O ativo é visto como estando em imparidade porque a sua quantia escriturada excede a sua quantia recuperável.
15 - A melhor evidência do justo valor menos custos de vender de um ativo é um preço num acordo de venda vinculativo numa transação entre partes independentes, conhecedoras e dispostas a transacionar, ajustado de custos incrementais que devam ser diretamente atribuíveis à alienação do ativo.
16 - Se não houver acordo de venda vinculativo mas o ativo for negociado num mercado ativo, o justo valor menos custos de vender é o preço de mercado do ativo menos os custos de alienação. O preço de mercado apropriado é geralmente o preço corrente de oferta. Quando não estiverem disponíveis preços correntes de oferta, o preço de uma transação similar mais recente pode proporcionar uma base a partir da qual se pode estimar o justo valor menos custos de vender, desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a data dessa transação e a data em que a estimativa é feita.
17 - Se não houver qualquer acordo de venda vinculativo nem mercado ativo, o justo valor menos custos de vender do ativo é baseado na melhor informação disponível que reflita a quantia que uma entidade possa obter, à data de relato, a partir da sua alienação numa transação entre partes independentes, conhecedoras e dispostas a isso, após dedução dos custos de alienação. Ao determinar essa quantia, uma entidade deve considerar o resultado de transações recentes de ativos semelhantes dentro do mesmo setor económico. O justo valor menos custos de vender não reflete uma venda obrigatória, a menos que o órgão de gestão seja obrigado a vender imediatamente.
18 - Os custos de alienação, para além dos que tenham sido reconhecidos como passivos, devem ser deduzidos para determinar o justo valor menos custos de vender.
Exemplos de tais custos são os custos legais, alguns impostos aplicáveis, custos de remoção do ativo e custos incrementais diretos para colocar um ativo em condições de venda. Porém, os benefícios de cessação de emprego (como definidos na NCP 19- Benefícios dos Empregados) e os custos associados à redução ou reorganização de um negócio na sequência da alienação de um ativo não são custos incrementais diretos para alienar o ativo.
19 - Por vezes, a alienação de um ativo poderá exigir que o comprador assuma um passivo e apenas está disponível um único justo valor menos custo de vender agregando o ativo e o passivo. O parágrafo 113 explica como se trata estes casos.