4.4 — Reversão de uma perda por imparidade
47 - Uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indício de que uma perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores possa ter diminuído ou deixado de existir. Verificando-se tal indício, a entidade deve apurar a quantia recuperável estimada de serviço desse ativo.
48 - Ao avaliar se há qualquer indício de que uma perda por imparidade de um ativo reconhecida em períodos anteriores possa ter diminuído ou deixado de existir, uma entidade deve considerar, pelo menos, o seguinte:
(a) Ressurgimento da procura ou da necessidade dos serviços proporcionados pelo ativo;
(b) Ocorreram durante o período, ou ocorrerão no futuro próximo, alterações significativas de longo prazo com um efeito favorável na entidade, no ambiente tecnológico em que a entidade opera, na legislação ou na política governamental.
(a) Ocorreram durante o período, ou ocorrerão no futuro próximo, alterações significativas de longo prazo com efeitos favoráveis na entidade, na extensão ou na forma como um ativo é usado ou se espera que seja usado. Estas alterações incluem os custos suportados durante o período para melhorar ou aumentar o desempenho de um ativo ou reestruturar a operação a que o ativo pertence;
(b) Uma decisão para recomeçar a construção do ativo que anteriormente tenha sido suspensa antes de estar concluído ou em condições de ser utilizado; e
(c) Evidência indicando que o desempenho de serviço de um ativo é, ou será, significativamente melhor do que esperado.
49 - Os indícios de uma diminuição potencial numa perda por imparidade indicados no parágrafo anterior são principalmente o espelho dos indícios de uma potencial perda por imparidade referidos no parágrafo 23.
50 - A lista de indícios de que possa ter havido uma reversão de uma perda por imparidade enumerados no parágrafo 48 não é exaustiva podendo existir outros.
A existência destes outros indícios pode implicar que não se exija que a entidade volte a estimar a quantia recuperável de serviço do ativo. Por exemplo, qualquer dos seguintes pode ser um indício de que a perda por imparidade possa ter revertido:
(a) Um significativo aumento do valor de mercado de um ativo; ou
(b) Um significativo aumento prolongado na procura ou na necessidade dos serviços proporcionados pelo ativo.
51 - Um compromisso para descontinuar ou reestruturar uma unidade operacional ou um serviço no futuro próximo é um indício de uma reversão de uma perda por imparidade de um ativo pertencente a essa unidade operacional ou serviço desde que tal compromisso constitua uma significativa alteração de longo prazo, com um efeito favorável na entidade, na dimensão ou forma de uso desse ativo. As circunstâncias em que tal compromisso seria um indício de reversão de imparidade relacionam-se muitas vezes com situações em que a esperada descontinuidade ou reestruturação da unidade operacional ou serviço criaria oportunidades para aumentar a utilização do ativo.
Por exemplo, uma máquina de raios X que tenha estado subutilizada por um serviço hospitalar descentralizado e, como resultado de uma reestruturação, espera-se que seja transferida para o departamento de radiologia principal desse hospital em que terá significativamente melhor utilização. Neste caso, o compromisso para descontinuar ou reestruturar as operações do serviço hospitalar descentralizado pode ser um indício de que uma perda por imparidade reconhecida no ativo em períodos anteriores pode ter de ser revertida.
52 - Se houver um indício de que uma perda por imparidade reconhecida relativamente a um ativo possa ter diminuído ou deixado de existir, tal pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação (amortização) ou o valor residual pode necessitar de ser revisto e ajustado de acordo com a NCP aplicável ao ativo, mesmo que nenhuma perda por imparidade seja revertida.
53 - Uma perda por imparidade reconhecida em períodos anteriores relativamente a um ativo deve ser revertida se, e apenas se, houver uma alteração nas estimativas usadas para determinar a quantia recuperável de serviço do ativo desde a última perda por imparidade reconhecida.
Se for este o caso, a quantia escriturada do ativo deve, exceto como descrito no parágrafo 55, ser aumentada para a sua quantia recuperável de serviço. Esse aumento é uma reversão de uma perda por imparidade.
54 - Uma reversão de uma perda por imparidade reflete o aumento na quantia recuperável de serviço estimado de um ativo desde a data em que uma entidade reconheceu pela última vez uma perda por imparidade relativa a esse ativo. As alterações nas estimativas que causaram o aumento na quantia recuperável de serviço devem ser identificadas e divulgadas. São exemplos dessas alterações:
(a) Uma alteração na base da quantia recuperável de serviço (isto é, se a quantia recuperável de serviço está baseada no justo valor menos custos de vender ou no valor de uso);
(b) Se a quantia recuperável de serviço foi baseada no valor de uso, uma alteração na estimativa dos componentes do valor de uso; ou
(c) Se a quantia recuperável de serviço foi baseada no justo valor menos custos de vender, uma alteração na estimativa dos componentes do justo valor menos custos de vender.
55 - A quantia escriturada acrescida de um ativo que seja atribuível a uma reversão de uma perda por imparidade, não deve exceder a quantia escriturada que teria sido determinada (líquida de depreciação ou amortização) se não tivesse sido reconhecida perda por imparidade no ativo em períodos anteriores.
56 - Uma reversão de uma perda por imparidade deve ser reconhecida imediatamente nos resultados.
57 - Após o reconhecimento de uma reversão de uma perda por imparidade, o encargo da depreciação (amortização) do ativo deve ser ajustado em períodos futuros para imputar a quantia escriturada revista do ativo, menos o seu valor residual (se o houver), numa base sistemática durante a sua vida útil remanescente.