5.2 — Mensuração da quantia recuperável
67 - A presente Norma define quantia recuperável como a maior quantia entre o justo valor de um ativo menos custos de vender e o seu valor de uso. Os parágrafos 68 a 95 estabelecem as bases para mensurar a quantia recuperável. Estes requisitos usam o termo “um ativo”, mas aplicam-se quer a um ativo individual quer a uma unidade geradora de caixa.
68 - Nem sempre é necessário determinar o justo valor do ativo menos custos de vender e o seu valor de uso.
Se uma destas quantias exceder a quantia escriturada, o ativo não está em imparidade e não é necessário estimar a outra quantia.
69 - Pode ser possível determinar o justo valor menos custos de vender, mesmo se um ativo não for negociado num mercado ativo. Porém, algumas vezes não será possível determiná-lo porque não há base para fazer uma estimativa fiável da quantia a obter da venda do ativo numa transação entre partes independentes, conhecedoras e dispostas a isso. Nesse caso, a entidade pode usar o valor de uso do ativo como a sua quantia recuperável.
70 - Se não houver razões para acreditar que o valor de uso de um ativo excede materialmente o seu justo valor menos custos de vender, este pode ser usado como a sua quantia recuperável como é geralmente o caso de um ativo detido para alienação. Isto porque o valor de uso de um ativo detido para alienação consistirá principalmente dos lucros da alienação, dado que os fluxos de caixa futuros provenientes do uso continuado do ativo até à sua alienação são presumivelmente negligenciáveis.
71 - A quantia recuperável é determinada para cada ativo individual, exceto se o ativo não gerar influxos de caixa que sejam largamente independentes dos de outros ativos ou grupos de ativos. Se for este o caso, a quantia recuperável deve ser determinada relativamente à unidade geradora de caixa a que o ativo pertence (ver os parágrafos 109 a 114), salvo se:
(a) O justo valor do ativo menos custos de vender for superior à sua quantia escriturada; ou
(b) O ativo fizer parte de uma unidade geradora de caixa mas é capaz de gerar fluxos de caixa individualmente, caso em que o valor de uso do ativo pode ser estimado como próximo do seu justo valor menos custos de vender e este pode então ser determinado.
72 - Em alguns casos, podem ser utilizadas estimativas, médias e cálculos simplificados que podem proporcionar aproximações razoáveis de cálculos mais detalhados e sofisticados para determinar o justo valor menos custos de vender ou o valor de uso.
73 - Os elementos seguintes devem ser refletidos no cálculo do valor de uso de um ativo:
(a) Uma estimativa dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do ativo;
(b) Expetativas acerca de possíveis variações na quantia ou momento desses fluxos de caixa futuros;
(c) O valor temporal do dinheiro, representado pela taxa de juro corrente sem risco de mercado;
(d) O preço de suportar a incerteza inerente ao ativo; e
(e) Outros fatores, tais como falta de liquidez que os participantes do mercado reflitam no preço dos fluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do ativo.
74 - A estimação do valor de uso de um ativo envolve os seguintes passos:
(a) Estimar os influxos e exfluxos de caixa futuros que a entidade espera obter do uso continuado do ativo e da sua alienação final; e
(b) Aplicar a taxa de desconto apropriada a esses fluxos de caixa futuros.
75 - Os elementos identificados nas alíneas (b), (d) e (e) do precedente parágrafo 73 podem ser refletidos quer como ajustamentos aos fluxos de caixa futuros quer como ajustamentos à taxa de desconto. Qualquer que seja a abordagem que uma entidade adote para refletir expetativas acerca de possíveis variações na quantia e momento dos fluxos de caixa futuros, o resultado deve ser o de refletir o valor presente esperado dos fluxos de caixa futuros, isto é, a média ponderada de todos os resultados possíveis.
76 - Para mensurar o valor de uso uma entidade deve:
(a) Basear as projeções de fluxos de caixa em pressupostos razoáveis e justificáveis que representem a melhor estimativa do conjunto de condições económicas que existirão durante a vida útil remanescente do ativo. Deve ser dada maior ponderação a evidências externas;
(b) Basear as projeções de fluxos de caixa nos orçamentos/ previsões mais recentes aprovados pelo órgão de gestão, devendo excluir quaisquer influxos ou exfluxos de caixa futuros estimados que se espera que resultem de reestruturações futuras ou de aumentos ou melhorias de desempenho do ativo. As projeções baseadas nestes orçamentos/ previsões devem abranger um período máximo de cinco anos, a menos que um período mais longo possa ser justificado; e
(c) Estimar projeções de fluxos de caixa para além do período abrangido pelos orçamentos/previsões mais recentes, extrapolando as projeções baseadas nos orçamentos/ previsões usando uma taxa de crescimento estável ou decrescente para os anos subsequentes, a menos que uma taxa crescente possa ser justificada. Esta taxa de crescimento não deve exceder a taxa de crescimento média a longo prazo dos produtos ou setores em que a entidade opera, ou relativa ao mercado em que o ativo é usado, a menos que uma taxa superior possa ser justificada.
77 - O órgão de gestão deve avaliar a razoabilidade dos pressupostos em que se baseiam as projeções de fluxos de caixa correntes examinando as causas das diferenças entre as projeções de fluxos de caixa passados e os fluxos de caixa reais. Deve também assegurar que os pressupostos em que se baseiam as suas projeções de fluxos de caixa correntes são consistentes com dados reais anteriores, desde que os efeitos de acontecimentos subsequentes, ou de circunstâncias que não existiam no momento em que os fluxos de caixa reais foram gerados, tornem isso apropriado.
78 - Geralmente não estão disponíveis orçamentos/ previsões detalhados, explícitos e fiáveis de fluxos de caixa futuros para períodos superiores a cinco anos e, por essa razão, as estimativas do órgão de gestão dos fluxos de caixa futuros são baseadas nos mais recentes orçamentos/ previsões para um máximo de cinco anos. Porém, o órgão de gestão pode usar projeções de fluxos de caixa baseadas em orçamentos/previsões durante um período mais longo se estiver seguro de que essas projeções são fiáveis e possa demonstrar a sua capacidade, baseada na experiencia passada, em prever fluxos de caixa com rigor para esse período mais longo.
79 - Ao usar informação de orçamentos/previsões, uma entidade considera se a informação reflete pressupostos razoáveis e justificáveis e representa a melhor estimativa do órgão de gestão acerca do conjunto de condições económicas que existirão ao longo da vida útil remanescente do ativo.
80 - As estimativas de fluxos de caixa futuros devem incluir:
(a) Projeções de influxos de caixa provenientes do uso continuado do ativo;
(b) Projeções de exfluxos de caixa que sejam necessariamente suportados para gerar os influxos de caixa derivados do uso continuado do ativo (incluindo exfluxos de caixa para preparar o ativo para uso e para fazer a sua manutenção corrente) e possam ser diretamente atribuídos, ou imputados numa base razoável e consistente, ao ativo; e
(c) Fluxos de caixa líquidos a receber (ou a pagar) pela alienação do ativo no final da sua vida útil.
81 - As estimativas dos fluxos de caixa futuros e a taxa de desconto devem refletir pressupostos consistentes acerca de aumentos de preços atribuíveis ao índice geral de preços. Por isso, se a taxa de desconto incluir o efeito do aumento de preços atribuíveis ao índice geral de preços, os fluxos de caixa futuros são estimados em termos nominais; se a taxa de desconto excluir o efeito do aumento de preços atribuíveis ao índice geral de preços, os fluxos de caixa futuros são estimados em termos reais (mas incluem aumentos ou diminuições de preços específicos futuros).
82 - Quando a quantia escriturada de um ativo não incluir todos os exfluxos de caixa que sejam de suportar antes de o ativo estar pronto para uso ou venda, a estimativa de exfluxos de caixa futuros inclui uma estimativa de qualquer exfluxo de caixa adicional que se espera que ocorra antes de o ativo estar pronto para uso ou venda.
É o caso, por exemplo, de um edifício em construção ou de um projeto de desenvolvimento que ainda não esteja concluído.
83 - Para evitar duplicação, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir:
(a) Influxos de caixa provenientes de ativos também eles geradores de influxos de caixa que sejam, em larga medida, independentes dos influxos de caixa provenientes do ativo sob revisão (por exemplo, ativos financeiros tais como contas a receber); e
(b) Exfluxos de caixa que sejam relativos a obrigações que tenham sido reconhecidas como passivos (por exemplo, contas a pagar, pensões ou provisões).
84 - Os fluxos de caixa futuros devem ser estimados para o ativo na sua condição atual. Por isso, o valor de uso não deve refletir:
(a) Os exfluxos de caixa futuros ou poupanças de custos relacionadas (por exemplo, reduções em gastos com o pessoal) ou benefícios que se espera decorram de uma reestruturação futura relativamente à qual a entidade ainda não esteja comprometida; ou
(b) Os exfluxos de caixa futuros que aumentem ou melhorem o desempenho do ativo ou os influxos de caixa relacionados que se espera decorram de tais exfluxos.
85 - Uma reestruturação é um programa que é planeado e controlado pelo órgão de gestão e que altera substancialmente ou o âmbito das atividades da entidade ou a forma como essas atividades são desenvolvidas. A NCP 15 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes estabelece orientação que clarifica em que circunstâncias uma entidade está comprometida com uma reestruturação.
86 - Quando uma entidade fica comprometida com uma reestruturação, é provável que alguns ativos sejam afetados por ela. Assim que a entidade ficar comprometida com a reestruturação:
(a) As suas estimativas de influxos e exfluxos de caixa futuros para determinar o valor de uso devem refletir as poupanças de custos e outros benefícios provenientes da reestruturação (baseadas nos orçamentos/previsões mais recentes aprovados pelo órgão de gestão); e
(b) As estimativas de exfluxos de caixa futuros relativos à restruturação devem estar incluídas numa provisão para reestruturação de acordo com a NCP 15.
87 - Até que uma entidade tenha exfluxos de caixa que aumentem ou melhorem o desempenho do ativo, as estimativas de fluxos de caixa futuros não devem incluir os influxos de caixa futuros estimados que se espera decorram do aumento de benefícios económicos ou potencial de serviço associado ao exfluxo de caixa esperado.
88 - As estimativas de fluxos de caixa futuros incluem os exfluxos de caixa necessários para manter o nível de benefícios económicos ou potencial de serviço que se espera que decorram do ativo na sua condição atual. Quando uma unidade geradora de caixa incorporar ativos com diferentes vidas úteis estimadas, sendo todos essenciais para que a unidade opere de forma continuada, a substituição de ativos com vida mais curta é considerada como fazendo parte da manutenção corrente da unidade, quando se estimam os fluxos de caixa futuros associados à unidade. De forma semelhante, quando um único ativo incorporar componentes com diferentes vidas úteis estimadas, a substituição de componentes deve ser considerada como fazendo parte da manutenção corrente do ativo, ao estimar os fluxos de caixa futuros gerados pelo mesmo.
89 - Os fluxos de caixa futuros estimados devem refletir pressupostos consistentes com a forma como a taxa de desconto é determinada, caso contrário o efeito de alguns pressupostos será considerado duas vezes ou ignorado.
Dado que o valor temporal do dinheiro é considerado descontando os fluxos de caixa futuros estimados, estes fluxos de caixa não devem incluir influxos ou exfluxos de caixa provenientes de atividades de financiamento ou recebimentos ou pagamentos de impostos sobre o rendimento (uma vez que a taxa de desconto é determinada antes de impostos).
90 - A estimativa de fluxos de caixa líquidos a receber (ou a pagar) pela alienação de um ativo no fim da sua vida útil deve ser a quantia que uma entidade espera obter da alienação do ativo numa transação entre partes independentes, conhecedoras e dispostas a isso, após a dedução dos custos estimados com a alienação.
91 - Esta estimativa deve ser determinada de forma semelhante à do justo valor de um ativo menos custos de vender, exceto se, ao estimar esses fluxos de caixa líquidos:
(a) A entidade utilizar os preços prevalecentes à data da estimativa para ativos semelhantes que atingiram o fim da sua vida útil e operaram sob condições similares àquelas em que o ativo será usado; e
(b) A entidade ajustar esses preços quanto ao efeito não só de futuros aumentos de preços devido ao índice geral de preços mas também de futuros aumentos ou diminuições de preços específicos.
92 - Os fluxos de caixa futuros são estimados na moeda em que serão gerados e depois descontados usando uma taxa de desconto apropriada para essa moeda. Uma entidade transpõe o valor presente usando a taxa de câmbio à vista na data do cálculo do valor de uso.
93 - As taxas de desconto devem ser as taxas antes de impostos que reflitam avaliações correntes de mercado:
(a) Do valor temporal do dinheiro, representado pela taxa de juro corrente sem risco; e
(b) Dos riscos específicos para o ativo em relação aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros não tenham sido ajustadas.
94 - Uma taxa que reflita as avaliações correntes de mercado do valor temporal do dinheiro e dos riscos específicos para o ativo é o retorno que os investidores exigiriam se fossem eles a escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de quantias, no momento e com o perfil de risco equivalentes aos que a entidade espera obter do ativo. Esta taxa é estimada a partir da taxa implícita nas transações correntes de mercado para ativos semelhantes.
Contudo, as taxas de desconto usadas para mensurar o valor de uso de um ativo não devem refletir riscos relativamente aos quais as estimativas de fluxos de caixa futuros tenham sido ajustadas. Se assim não for, o efeito de alguns pressupostos será considerado duas vezes.
95 - Quando uma taxa de um ativo específico não estiver diretamente disponível no mercado, uma entidade usa substitutos para estimar a taxa de desconto.