1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a:
a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade;
b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto;
c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo.

3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão.

4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade.

5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias.

6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro.

7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro.

9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações.

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