1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.

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