Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:
a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;
b) «Serviços prestados por via electrónica», os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA;
c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual.