Legislação

Artigo 23.º – Obrigações gerais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2020

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido ...

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem:
a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens;
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º;
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 7.º-A.

2 - Revogado

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Os sujeitos passivos de IVA referidos no artigo 2.º do RITI, preceito que trata da incidência subjectiva do imposto e que apresenta uma maior abrangência do que a prevista no Código do IVA, devem não apenas cumprir as suas obrigações declarativas e de facturação previstas no artigo 29.º do Código do IVA como também liquidar [...]

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