Artigo 29.º – Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão electrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.
[ver mais]14 de Janeiro, 2016
Tendo efectuado aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA no território nacional, os sujeitos passivos capazes de integrar o regime derrogatório previsto no artigo 5.º do RITI – ou seja, operadores económicos que realizam exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução, o Estado e as demais pessoas [...]
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