Legislação
Artigo 32.º – Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
As pessoas singulares ou colectivas referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efectuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens.
[ver mais]15 de Novembro, 2017
De acordo com o estatuído neste artigo: - todo aquele que, não possuindo o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do ISV, efectue aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a ISV; ou - tratando-se de um particular ou de uma qualquer entidade elegível para beneficiar do [...]
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