Artigo 68.º – Taxas gerais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 059 | 13,00 | 13,000 |
De mais de 8 059 até 12 160 | 16,50 | 14,180 |
De mais de 12 160 até 17 233 | 22,00 | 16,482 |
De mais de 17 233 até 22 306 | 25,00 | 18,419 |
De mais de 22 306 até 28 400 | 32,00 | 21,334 |
De mais de 28 400 até 41 629 | 35,50 | 25,835 |
De mais de 41 629 até 44 987 | 43,50 | 27,154 |
De mais de 44 987 até 83 696 | 45,00 | 35,408 |
Superior a 83 696 | 48,00 | - |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]
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