Legislação

Artigo 68.º – Taxas gerais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2025

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, ...

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros) Taxas (percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 8 059 13,00 13,000
De mais de 8 059 até 12 160 16,50 14,180
De mais de 12 160 até 17 233 22,00 16,482
De mais de 17 233 até 22 306 25,00 18,419
De mais de 22 306 até 28 400 32,00 21,334
De mais de 28 400 até 41 629 35,50 25,835
De mais de 41 629 até 44 987 43,50 27,154
De mais de 44 987 até 83 696 45,00 35,408
Superior a 83 696 48,00 -

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

[ver mais]

O CIRS consagra diversos tipos de taxas (por exemplo, gerais, liberatórias e especiais). Neste sentido, o art.º 68.º do CIRS consagra, tal como nos indicia a sua epígrafe, as denominadas «taxas gerais». Trata-se de um sistema progressivo, por escalões, o que decorre desde logo do imperativo previsto constitucionalmente no art.º 104.º, n.º 1 da CRP, [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega