Legislação
Artigo 242.º-B – Promoção do registo
1 - A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
2 - Têm legitimidade para solicitar à sociedade a promoção do registo:
a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.
3 - A solicitação à sociedade da promoção do registo deve ser acompanhada dos documentos que titulem o facto a registar e dos emolumentos, taxas e outras quantias devidas.
[ver mais]2 de Maio, 2012
Índice
I – Anotações
• O registo de factos relativos a quotas (1-4)
• Legitimidade de solicitação do registo (5-7)
• A promoção do registo pela sociedade e o eventual incumprimento (8-16)
• A prevalência do n.º 1 sobre o n.º 2 do art. 242.º-B (17-18)
• A entrega [...]
• Legitimidade de solicitação do registo (5-7)
• A promoção do registo pela sociedade e o eventual incumprimento (8-16)
• A prevalência do n.º 1 sobre o n.º 2 do art. 242.º-B (17-18)
• A entrega [...]
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