Legislação
Artigo 242.º-C – Prioridade da promoção do registo
1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Prioridade segundo a ordem dos pedidos (1-3)
• Prioridade segunda a antiguidade dos factos (4-5)
• Prioridade segundo a respetiva dependência (6-8)
• Desrespeito pela ordem de prioridades (9-12)
• Ordem de anotação das apresentações na conservatória (13-14)
• A prioridade perante a [...]
• Prioridade segunda a antiguidade dos factos (4-5)
• Prioridade segundo a respetiva dependência (6-8)
• Desrespeito pela ordem de prioridades (9-12)
• Ordem de anotação das apresentações na conservatória (13-14)
• A prioridade perante a [...]
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