Legislação
Artigo 242.º-F – Responsabilidade civil
1 - As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
2 - As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem um registo em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• A responsabilidade da sociedade comercial (1-4)
• A culpa (5-7)
• A culpa do lesado (8-11)
• O direito de regresso da sociedade (12-14)
• A responsabilidade solidária (15-19)
• A culpa (5-7)
• A culpa do lesado (8-11)
• O direito de regresso da sociedade (12-14)
• A responsabilidade solidária (15-19)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Todo o regime relativo ao registo [...]
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