Legislação

Artigo 364.º – Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.

2 - No caso de a amortização de uma obrigação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

1 - O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.

2 - No caso de a amortização de uma obrigação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer ao respetivo titular documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar.

3 - O prémio de reembolso é integralmente pago na data da amortização das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a qual não pode ser fixada para o momento anterior à data limite para a aprovação das contas anuais.

4 - Pode estipular-se a capitalização dos montantes anualmente apuráveis a título de prémios de reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação (1)
• Juro suplementar (2-6)
• Prémio de reembolso (7-9)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O âmbito de aplicação do presente artigo está confinado às obrigações participantes elencadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 360.º.

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