Legislação

Artigo 369.º – Atribuição de juros e de dividendos

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Os obrigacionistas têm direito aos juros das respetivas obrigações até ao momento da conversão.

2 - Das condições de emissão deve constar o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às ações em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversã...

1 - Os obrigacionistas têm direito aos juros das respetivas obrigações até ao momento da conversão.

2 - Das condições de emissão deve constar o regime de atribuição de dividendos que será aplicado às ações em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão tiver lugar.

3 - Caso não conste das condições da emissão o regime referido no número anterior, as novas ações atribuem direito a dividendos nos mesmos termos das ações da mesma categoria já existentes.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito normativo (1)
• Atribuição de juros (2)
• Atribuição de dividendos (3-4)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O regime do presente artigo aplica-se apenas às obrigações convertíveis em ações representativas do capital da sociedade emitente, e não em ações que esta [...]

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