Legislação

Artigo 372.º – Plano de recuperação ou de insolvência e dissolução da sociedade

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - Sendo aprovado plano de recuperação ou de insolvência de sociedade emitente de obrigações convertíveis em ações, no âmbito de processo especial de revitalização ou de insolvência, pode o direito de conversão das obrigações em ações ser exercido imediatamente após a homologação do ...

1 - Sendo aprovado plano de recuperação ou de insolvência de sociedade emitente de obrigações convertíveis em ações, no âmbito de processo especial de revitalização ou de insolvência, pode o direito de conversão das obrigações em ações ser exercido imediatamente após a homologação do plano, nas condições nele estabelecidas.

2 - Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito normativo (1)
• Situação económica difícil e insolvência da sociedade (2)
• Dissolução societária resultante de fusão ou de cisão (3-11)
• Dissolução societária não resultante de fusão ou de cisão (12-13)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O regime do [...]

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