Legislação

Artigo 371.º – Emissão de acções para conversão de obrigações

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Março, 2015

1 - A administração da sociedade deve, imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão:
a) Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das novas ações e entregá-los aos seus titulares;
b) Em relação a ações escriturais, proceder ao registo em ...

1 - A administração da sociedade deve, imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão:
a) Em relação a ações tituladas, emitir os títulos das novas ações e entregá-los aos seus titulares;
b) Em relação a ações escriturais, proceder ao registo em conta das novas ações.

2 - Não é necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com ações já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito, salvo se as condições da emissão dispuserem diferentemente.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito normativo (1)
• Aumento do capital social (2-4)
• Ações tituladas e escriturais (5-7)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O regime do presente artigo aplica-se apenas às sociedades emitentes de obrigações convertíveis em ações representativas do seu capital, e não em [...]

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