Legislação

Artigo 56.º – Garantia do destinatário registado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

1 - O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

2 - A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens:
a) 25 % da média mensal do imposto, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) 50 % da média mensal do imposto no caso dos tabacos manufaturados, gasolinas e gasóleos.

3 - Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.

4 - Na situação prevista no artigo 30.º, deve ser prestada uma garantia de montante igual ou superior ao imposto resultante de cada recepção efectuada.

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A garantia prevista no n.º 1 deste artigo diz respeito à obrigação inerente ao estatuto de destinatário registado (artigo 28.º, n.º 3, alínea a)).

A garantia prevista no n.º 2 deste artigo diz respeito à obrigação inerente ao estatuto de destinatário registado temporário (artigo 30.º, n.º 2, alínea a)), daí serem também qualificadas [...]

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