Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo ...

Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.

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1 - O preceito regula a competência cautelar própria, em casos de urgência ou de perigo de demora, dos órgãos de polícia criminal ou agente da administração tributária que se encontra delimitada aos actos cautelares necessários e urgentes com o escopo para assegurar os meios de prova. 2 - A matéria é regulada pelo CPP [...]

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