Legislação

Artigo 50.º – Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.

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1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.

2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.

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1 - O n.º 1 do preceito trata das questões da assistência ao Ministério Público pela administração tributária ou da segurança social. 2 - Trata-se de assistência técnica, em qualquer fase do processo, podendo ser designado agente da administração ou perito tributário que tem sempre faculdade de consultar o processo e receber informações sobre a [...]

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