Legislação

Artigo 41.º – Competência delegada para a investigação

Entrada em vigor desta redacção: 27 de Fevereiro, 2021

1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, ...

1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;
b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a)
do n.º 3 do artigo anterior;
c) Relativamente aos crimes contra a segurança social, nos presidentes das pessoas colectivas de direito público a quem estejam cometidas as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários.

2 - Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

3 - (Revogado.)

4 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.

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Notas Editoriais

Em confirmidade com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, a alteração introduzida pelo mesmo diploma a este artigo reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.

No processo penal tributário admite-se que o processo seja instaurado pelos órgãos da administração tributária ou da segurança social. De facto, a Constituição da República, no art. 219.º, atribui ao «[...] Ministério Público, além do mais, a função de exercer a ação penal, que compreende toda a atividade dirigida a obter a punição do agente, [...]

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