1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denú...

1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia.

2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito.

3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente.

4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente.

5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.

6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito.

7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.

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1 - A aquisição da notícia do crime tributário pelo Ministério Público dos órgãos da administração tributária com competência delegada para o inquérito, pode ocorrer pelos seguintes meios:

a. Conhecimento próprio b. Auto de Notícia dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários c. Denúncia       Obrigatória;       Facultativa;

É obrigatória a denúncia pelo agente [...]

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