Artigo 47.º – Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
[ver mais]30 de Abril, 2013
1 - O n.º 1 tem a redação dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro. 2 - O processo penal suspende-se, sempre que estiver pendente impugnação judicial ou oposição à execução, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados. 3 - O processo penal encontra-se suspenso [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante