Legislação

Artigo 8.º – Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido

1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, ...

1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

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O número 1 deste artigo encontra-se directamente correlacionado com o preceituado no número 3 do artigo 16.º da LGT que estatui que «Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos [...]

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