Legislação
Artigo 4.º – Intervenção das sucursais
As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.
7 de Março, 2018
De acordo com o número 1 do artigo 13.º do CPC as sucursais, agencias, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandada quando a acção proceda de facto por estas praticado. Dispõe o número 2 do mesmo normativo que «e a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante