As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.

De acordo com o número 1 do artigo 13.º do CPC as sucursais, agencias, filiais ou delegações podem demandar ou ser demandada quando a acção proceda de facto por estas praticado. Dispõe o número 2 do mesmo normativo que «e a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, [...]

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