Artigo 3.º – Personalidade e capacidade tributárias
1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
2 - A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
[ver mais]7 de Março, 2018
A «personalidade tributária» ou «personalidade jurídica tributária» consiste na susceptibilidade de ser sujeito de realação juridical tributária. A personalidade tributária é anterior à existência de uma relação juridico-fiscal. Todas as pessoas que têm personalidade juridical têm personalidade tributária. Mas, apesar de ser reconhecida a todas as entidades que têm personalidade jurídica, a personalidade tributária é [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante