Artigo 5.º – Mandato tributário
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.
2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.
[ver mais]19 de Abril, 2017
1 - O regime previsto no presente artigo é transposição para a lei fiscal do regime geral do mandato, conforme definido pelos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil, justificando-se a sua especificação pelo carácter particular da relação entre sujeito tributário e Administração. Conforme o artigo 258.º do Código Civil, pelo exercício do mandato com [...]
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