Artigo 211.º – Votação por escrito
1 - Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
2 - O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
[ver mais]11 de Março, 2019
O preceito aqui em causa refere-se ao recurso ao voto escrito no contexto da deliberação acerca do plano de insolvência. Ora, poderão votar por escrito todos os credores presentes ou os representados na Assembleia de Credores que servirá, designadamente, para a discussão do plano. Além do mais, o juiz pode determinar que, finda a discussão [...]
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